Processo 5001589-92.2023.8.24.0065
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5001589-92.2023.8.24.0065/SC APELANTE : ADELINA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença ( evento 68, SENT1 ), in verbis: ADELINA RIBEIRO DA SILVA , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS" em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, na qual alegou, em resumo, que foi surpreendida com a realização de desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha "empréstimo", serviço este que nunca solicitou. Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica no tocante à contratação do empréstimo, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré, que apresentou resposta na modalidade de contestação ( evento 27, CONT1 ). Preliminarmente, alegou irregularidade na procuração, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e prescrição. No mérito, alegou, em resumo, que a parte autora solicitou o empréstimo sendo liberado o valor contratado na conta do autor, que gerou os descontos no benefício previdenciário, bem como que não há ilegalidade na pactuação e a ausência de danos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada réplica pela parte requerente (evento 32.1 ). O processo foi saneado e as partes intimadas a se manifestarem quanto as provas que desejavam produzir no evento 36.1 . O banco réu manifestou-se demonstrando desinteresse na produção probatória (Evento 41.1 ). O autor por sua vez apresentou petição no evento 43.1 , onde requereu o afastamento do instituto da supressio e a aplicação do Tema 1061 do STJ. Houve a suspenção do processo para delimitação do Tema n. 23 do TJSC. Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 68, SENT1 ), da lavra do Magistrado LUCAS PRADO DE SANCHES, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora ADELINA RIBEIRO DA SILVA em desfavor do(s) requerido(s) BANCO PAN S.A. para a finalidade de: (a) DECLARAR inexistentes as obrigações decorrentes do contrato n. 3142032907 e 3369749134 ( evento 27, OUT2 e evento 27, OUT3 ); e (b) CONDENAR o(a) ré(u) a restituir os valores descontados do benefício do Autor, na forma da fundamentação acima, montante devidamente corrigido pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora pela SELIC a partir da citação ( evento 24, AR1 ) até o marco de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024). (b) Em razão do desfazimento do contrato n. 3142032907 e 3369749134 DEVERÁ a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhes…
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