Processo 5001590-39.2023.4.03.6130

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001590-39.2023.4.03.6130
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001590-39.2023.4.03.6130 EMBARGANTE: MB PRINT COLOR LTDA, MARCOS CESAR SPINA, MARILENE PEREIRA LIMA SPINA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MB PRINT COLOR LTDA, MARCOS CESAR SPINA e MARILENE PEREIRA LIMA SPINA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com vistas a desconstituir o título exigido na execução de título extrajudicial n. 5002306-08.2019.4.03.6130. Sustentam os Embargantes, em síntese, a nulidade da cobrança perpetrada, porquanto estaria caracterizada a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira embargada, resultando em excesso de execução. Juntaram documentos. A CEF apresentou impugnação. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. Os autos foram conclusos para sentença. Posteriormente, houve a conversão do julgamento em diligência, determinando-se que os demandantes regularizassem sua representação processual, o que foi cumprido. Tornaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Nos autos do feito executivo está encartada cópia do contrato celebrado, que prevê expressamente a concessão de empréstimo à pessoa jurídica, com a assinatura dos coexecutados na qualidade de avalistas, presumindo-se a anuência da parte executada, ora embargante, quanto às cláusulas estabelecidas. Isso firmado, há de se pontuar, inicialmente, que a execução é lastreada em contrato denominado Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ, título dotado de força executiva, conforme estabelece a Lei Federal n. 10.931/2004 (artigos 28 e 29), estando a mencionada cédula, ademais, devidamente assinada pelos contratantes e acompanhada de cálculos e extratos com a identificação do início do inadimplemento. Presentes, portanto, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Prosseguindo, os demandantes impugnam genericamente os valores exigidos na execução proposta pela CEF, afirmando, em suma, a abusividade dos juros praticados. É importante consignar que a submissão dos contratos bancários à disciplina do CDC não implica nulidade automática das cláusulas contratuais, tampouco permite a revisão indiscriminada de seu conteúdo; apenas põe o consumidor numa posição mais favorável para requerer a revisão nos limites da lei e do próprio contrato. Em verdade, o referido diploma protetivo não tem força para suplantar o direito de outrem; presta-se para salvaguardar situações nas quais o consumidor esteja em evidente desvantagem jurídica, permitindo-lhe o pleno exercício dos postulados legais para resguardar seu direito material. Nessa ordem de ideias, os arts. 51 e 52 do CDC precisam ser compreendidos sob ótica objetiva, afastada a visão parcial daquele que invoca a proteção que nem sempre é devida. Feitas essas colocações, não se desconhece que as regras contratuais podem ser revistas, contudo não bastam, para isso, meras alegações relativas às ilegalidades das cláusulas que foram livremente aceitas. Sob esse enfoque, eventual abusividade contratual deve ser cabalmente demonstrada, não sendo…

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