Processo 5001590-69.2023.8.24.0003
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001590-69.2023.8.24.0003/SC EXEQUENTE : CHIRLEM APARECIDA AMERICANO ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) DESPACHO/DECISÃO 1. Consoante se depreende dos autos, desde o ano de 2023, quando ajuizado o presente cumprimento de sentença, a parte autora sofre com a mora do poder público em fornecer regularmente as medicações necessárias para controle das patologias que o acometem (Diabetes Melito tipo 1). Em um primeiro momento, em cumprimento à orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1234, foi determinado aos executados o fornecimento do fármaco ou a indicação de meios para sua aquisição. Não obstante os esforços empreendidos desde então, bem como a tentativa de limitação ao teto do PMVG, como se depreende das informações prestadas nos autos pela parte exequente (evento 225), não foi possível a concretização da aquisição da medicação de acordo com os parâmetros administrativos. A praxe judicial demonstrou que as farmácias privadas não conseguem realizar a venda no preço estipulado pelo PMVG e, invariavelmente, o ônus recai sobre o interessado, o qual ou fica sem o remédio, ou precisa custear, do seu próprio bolso, parte do custo da medicação, que no mercado atinge o valor de R$ 66,46. Está-se, pois, diante de caso que exige uma análise que transcende a mera aplicação de protocolos procedimentais, convocando este juízo a ponderar os princípios em jogo diante de uma situação fática de extrema gravidade: a contínua e injustificada falha do Estado em cumprir uma ordem judicial que visa proteger o direito fundamental à saúde e à vida da parte exequente, que já busca há anos, na via judicial, o cumprimento regular pelo estado na entrega da medicação. O direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, é um dever do Estado e deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. No caso dos autos, a inércia do ente estatal, que se prolonga desde o deferimento da tutela, representa uma violação direta e continuada a este mandamento constitucional. Reconhece-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1234, que estabelece, como medida preferencial, a determinação ao Poder Judiciário para a aquisição de medicamentos. Tal diretriz visa a racionalidade administrativa e a busca por preços mais vantajosos (como o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG), garantindo a eficiência na execução das políticas públicas. Sobre a necessidade de cooperação para a efetividade dessa sistemática, destaca-se o voto do Relator no Tema 1234: [...] Evidentemente, é cediço que problemas complexos não se resolvem com soluções simplistas ou desinteligência entre as esferas de governos federal, estaduais, distritais e municipais ou entre diferentes matizes da sociedade brasileira, demandando uma reorganização jurídica, por meio de governança colaborativa (ANSELL, C.; GASH, A. Collaborative governance in theory and practice. Journal of Public Administration Research and Theory, 2008, v. 18, n. 4, p. 543-571), em torno do tema, mais notadamente pelo alargamento dos debates e das soluções, cumprindo uma das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 ONU, mais notadamente a “tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis” (objetivo-meta 16.7 dos ODS). Todos os intervenientes, especialmente os Entes…
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