Processo 5001590-79.2024.4.02.5112
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001590-79.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE : SILVESTRE JOSE GORINI ADVOGADO(A) : EUCIMAR DE SOUZA MACHADO (OAB RJ150545) ADVOGADO(A) : ANDRE CURTY GOMES (OAB RJ110455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados pela FAZENDA NACIONAL em face da decisão de evento 109, via pela qual o Juízo homologou o valor da verba principal (R$ 187.669,95) e assentou a legitimidade da FAZENDA NACIONAL como devedora na hipótese de confirmação da pena de multa processual cominada no feito. Afirma a embargante que a decisão padece de omissão, porquanto não teria enfrentado o pedido de extinção ou redução da multa fixada. Em contraponto, o exequente assevera, em suma, a não configuração das hipóteses do manejo dos embargos de declaração, bem como a impossibilidade de redução da multa processual cominada. Embargos são tempestivos. Decido. Inexiste qualquer omissão a ser suprida. O Juízo, quando da prolação da decisão de evento 109, no tocante à multa processual, limitou-se a afirmar a legitimidade passiva da FAZENDA NACIONAL caso fosse confirmada a incidência da multa, porquanto teria a ré responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer. Veja que o Juízo estabeleceu os parâmetros para a elaboração dos cálculos de eventual astreinte e intimou a parte exequente para juntar planilha atualizada do valor que entendia devido a este título, mas em momento algum confirmou a incidência da multa, homologando valores. Fica claro da leitura da decisão censurada que a questão atinente à incidência ou não da multa processual não chegou a ser objeto de deliberação, o que seria feito em momento ulterior, após a juntada dos parâmetros temporais para sua eventual incidência. Portanto, não há lacuna na decisão a ser colmatada pela via dos aclaratórios, motivo por que conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Do valor da multa processual. Infere-se dos autos que o Juízo, via decisão de evento 45, determinou a intimação da Fazenda Nacional para comprovar o cumprimento da tutela, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de atraso na hipótese de nova omissão. No caso, a decisão em referência fora prolatada em 10/01/2025 , sendo certo que a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer só fora levada a efeito em 15/06/2026 , conforme eventos 120 e 121. O objeto da diligência a ser efetivado pela executada consubstanciou-se na obrigação de fazer cessar os descontos a título de imposto de renda os quais vinham incidindo, na fonte, sobre os proventos de aposentadoria do autor, do que se conclui tratar-se de obrigação material de pouca complexidade. Verifica-se dos cálculos apresentados pelo exequente, o qual se orientou pelas balizas fixadas pelo Juízo na decisão objurgada, que a mora da FAZENDA NACIONAL superou 300 dias úteis, alcançando a expressiva quantia de R$ 152.000,00. Portanto, não é necessário grande esforço para perceber que o valor elevado da multa decorreu, pura e simplesmente, de desídia e ineficiência dos departamentos internos da UNIÃO, representada pela FAZENDA NACIONAL, que não conseguiu cumprir providência de evidente simplicidade. No tocante à natureza da multa processual, é cediço que reveste-se ela de medida de coerção processual destinada a fazer com que a parte cumpra determinada obrigação, de modo que eventual limitação prévia, por evidente, retiraria substancialmente o poder coercitivo que lhe é próprio. Inobstante, compete ao…
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