Processo 5001590-85.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001590-85.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001590-85.2026.8.25.0084/SE AUTOR : LUCIANA SALES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ROSANE OLIVEIRA SOUZA ROCHA (OAB SE006593) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Luciana Sales de Araujo em face de Telefonica Brasil S.a. A parte autora alega falha na prestação dos serviços e cobrança indevida, com vencimento para 17/02/2026, no valor de R$ 354,63 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), o que teria culminado na restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito no importe de R$ 295,86 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos). Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes.   É o breve relatório, passo a decidir.   A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.   Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pretendida, notadamente no que tange ao perigo de dano.   A parte autora fundamenta seu receio de lesão grave e de difícil reparação na suposta existência de restrição financeira vinculada ao seu nome.   Analisando detidamente as provas documentais carreadas aos autos pela própria parte autora, constata-se que não há, de fato, inscrição negativa em cadastros de proteção ao crédito capaz de restringir o seu poder de compra. Os documentos colacionados demonstram que a suposta anotação trata-se, em verdade, de uma oferta de negociação constante na plataforma "Serasa Limpa Nome", indicando apenas "Ofertas", "Acordos em aberto" e a opção de "Negociar".   Ademais, o próprio extrato do Serasa juntado pela demandante atesta, de forma expressa e inequívoca, que a autora não possui restrições, constando a informação destacada: "Nenhuma dívida em seu CPF na Serasa" e "Seu nome está limpo". Neste diapasão, cumpre ressaltar que as cobranças inseridas exclusivamente em plataformas de negociação privada não possuem caráter restritivo de crédito e não são disponibilizadas para consulta pública por terceiros, tais como bancos e demais instituições financeiras no mercado de consumo.   Inexiste, portanto, a propalada restrição ao crédito da consumidora ou abalo à sua imagem perante o comércio em geral, descaracterizando por completo o alegado periculum in mora . A mera existência de uma oferta de acordo em ambiente restrito, sem reflexos externos ou publicidade desabonadora, não ostenta potencial lesivo suficiente para justificar a intervenção judicial de urgência antes do exercício do contraditório.   Ademais, eventual declaração de inexigibilidade do débito e reparação por danos morais são providências que podem ser perfeitamente asseguradas ao final da demanda, em caso de procedência dos pedidos, inexistindo risco de ineficácia do provimento jurisdicional definitivo.     Ante o exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.     Tendo em vista que já consta nos autos informação de "Audiência de conciliação designada", aguarde-se a realização da respectiva assentada. Intime-se a parte…

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