Processo 5001591-34.2025.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001591-34.2025.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001591-34.2025.4.03.6104 AUTOR: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA - RJ133490 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL TESSARI CARDOSO - RJ197759 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, pretendendo obter provimento jurisdicional que anule os débitos apurados nos Processos Administrativos Fiscais nº 15771.725115/2015-41 e 10711.720549/2022-75. Alternativamente, pleiteia a desconstituição parcial do auto de infração objeto do Processo Administrativo nº 10711.720549/2022-75, reduzindo o suposto crédito administrativo-aduaneiro para o valor histórico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no erro material e inobservância à teoria da infração continuada. Afirma a autora que os débitos impugnados se referem a multas a ela impostas em razão do descumprimento do artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, consistente na “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”. Preliminarmente, narra que atuou nas operações objetos da autuação na condição de agente marítimo, que não se confunde com o transportador marítimo ou ao agente de carga, e, nessa condição, não deve responder pelo atraso na prestação de informações no SISCOMEX, o que, por si só, caracterizaria a impropriedade da penalidade aplicada. No mérito, alega que a multa imposta no Processo Administrativo nº 15771.725115/2015-41 é flagrantemente ilegal, uma vez que está relacionada à retificação de informação no Siscomex. Sustenta que a referida multa deve ser desconstituída com base nos entendimentos firmados na Súmula 186 do CARF e na Solução de Consulta Interna nº 02/2016, bem como em razão da revogação do artigo 45 da IN RFB nº 800/2007. Entende que, pelo fato de terem sido prestadas as informações em questão antes do início de qualquer procedimento de fiscalização da RFB, a responsabilidade pelas infrações foi excluída pela denúncia espontânea. Aduz que o valor das penalidades impostas não se mostra proporcional ou razoável, já que não houve nenhum dano ao Erário, não se está diante de fraude, má-fé ou mesmo tentativa de burlar ou causar qualquer embaraço à fiscalização. No tocante à lavratura do auto de infração do Processo Administrativo nº 10711.720549/2022-75, aponta a impetrante que a Receita Federal lavrou 2 (duas) multas por meio de um único auto de infração. Assevera que o artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n° 37/66 não prevê a aplicação da aludida penalidade sobre cada informação e é de notório conhecimento que o ordenamento jurídico não autoriza uma interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do cidadão-contribuinte. Como medida provisória, requer "seja concedida a tutela antecipada inaudita altera parte para suspender a exigibilidade dos supostos créditos administrativo-aduaneiros objeto dos Processos Administrativos nºs 15771.725115/2015-41; e 10711.720549/2022-75, até que seja proferida decisão final de mérito nesses autos, de modo a não figurarem como impeditivo para emissão/renovação de certidão de regularidade fiscal, determinando-se…

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