Processo 5001591-82.2023.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001591-82.2023.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001591-82.2023.4.03.6143 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: INDUSTRIA ELETROMECANICA BALESTRO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA BALESTRO LTDA. em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado a fim de “reconhecer o direito de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros/outras entidades [Sistema “S”, INCRA, salário-educação, SEBRAE, APEX, ABDI, SENAC e SESC], e, como consequência, “reaver os valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta medida judicial até o trânsito em julgado, por todos os meios de ressarcimento reconhecidos, principalmente compensação e precatório, tudo devidamente atualizado pela Taxa SELIC”. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, no seguinte sentido: Ante o exposto, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o feito nos termos dos artigos 332, II e 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Argumenta a parte apelante, em síntese: - preliminarmente, a r. sentença padece de nulidade, porquanto teria julgado liminarmente improcedente o pedido fora das hipóteses legais, pois o precedente invocado (Tema 1079/STJ) não abrange integralmente todas as contribuições discutidas no mandado de segurança, restringindo-se às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; - nesse sentido, teria deixado de enfrentar especificamente essa distinção, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a conduzir à conclusão de que a r. sentença teria se limitado a à invocação de precedente sem demonstrar sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto, nos termos do artigo 489, §1º, V, do CPC; - nesse contexto, a ausência de análise de mérito quanto às contribuições não abrangidas pelo Tema 1.079/STJ compromete a fundamentação da decisão, ofende o devido processo legal, a ampla defesa e o amplo acesso à justiça, e impõe a declaração de nulidade da r. sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento; - embora tenha havido julgamento de mérito no âmbito do Tema 1.079/STJ, a controvérsia ainda não se encontra inteiramente exaurida, uma vez que pendem de embargos de divergência, a ensejar o sobrestamento do feito até que haja a correspondente definição; - a r. sentença aplicou indevidamente a ratio decidendi do Tema 1.079/STJ a todas as contribuições discutidas na demanda, sem observar a delimitação objetiva do tema repetitivo; - a própria Ministra Relatora Regina Helena Costa consignou que as demais contribuições não poderiam ser incluídas no julgamento por ausência de prequestionamento, e que o Ministro Herman Benjamin também registrou a impossibilidade de extensão do entendimento sem adequada provocação na via recursal própria; - ao contrário do que fixado pela r. sentença, a limitação de 20 salários-mínimos deve ser…

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