Processo 5001591-85.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001591-85.2021.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: BENGALA SUPERMERCADO EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO MACHADO - SP166229-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por BENGALA SUPERMERCADO EIRELI em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado para o fim de obter declaração no sentido de que “as contribuições sociais de terceiro (Salário Educação e Contribuições ao “Sistema S”: Sesc – Serviço Social do Comércio; Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio;) bem como as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (SEBRAE, APEX, ABDI e INCRA), devem ter a base de cálculo limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, nos termos do ainda vigente artigo 4º da Lei n. 6.950/81”. A r. sentença julgou o pedido improcedente, no seguinte sentido: DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Argumenta a parte apelante, em síntese: - a r. sentença estendeu indevidamente o entendimento consagrado no Tema 1.079 do STJ, aplicando-o de forma equivocada ao caso concreto, em que se pretendeu discutir contribuições diversas; - a correta aplicação dos princípios da legalidade e da tipicidade tributária impõe a limitação dos efeitos do precedente aos casos expressamente previstos, sendo descabidas interpretações ampliativas por gerarem insegurança jurídica e desequilíbrio no tratamento entre contribuições de naturezas distintas; - o Tema 1079 se restringiu exclusivamente às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, conforme consta das teses firmadas e da delimitação da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, sendo essas, portanto, as únicas abrangidas pela discussão e que possuem previsão expressa de revogação do limite pelo Decreto-Lei n. 2.318/86; - ao contrário das contribuições do Sistema S, as contribuições de terceiros permanecem sujeitas à limitação de 20 salários-mínimos, prevista no art. 4º da Lei nº 6.950/81, por ausência de revogação expressa, já que o Decreto-Lei nº 2.318/86 apenas afastou tal limitação para contribuições previdenciárias. Assim, considerando a existência de precedentes favoráveis perante o C. STJ e o TRF5, de rigor a limitação da base de cálculo para as contribuições não previdenciárias, excluídas da abrangência do Tema 1079 do STJ. Ao fim, requer a limitação do entendimento fixado no referido tema sobre as contribuições ao SESC, SENAI, SESI e SENAC, sob pena de violação ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo, considerando a ausência de decisão definitiva no âmbito do Tema 1.079/STJ. Houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Púbico Federal (MPF) opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a…
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