Processo 5001591-90.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001591-90.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : MARIA NEUZA VALENTE ADVOGADO(A) : MAYSA LAGE PESSOA (OAB RJ233772) ADVOGADO(A) : FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do feito, na forma do art. 1.048, inc. I, do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave . O requerimento administrativo de reavaliação da concessão do BPC/LOAS na condição de idoso (DER em 25/01/2022) foi cessado em 28/08/2025 em função de não atendimento ao critério RENDA (Evento 1, anexo 7- fls. 17). O Benefício de Prestação Continuada tem dentre seus destinatários o idoso que não tenha condições, por qualquer meio, de prover a sua sobrevivência e de sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Exige, portanto, tanto o cumprimento do requisito etário quando a demonstração da miserabilidade econômica do núcleo familiar. No caso concreto, a recusa do INSS teve como fundamento a existência de renda familiar incompatível com o benefício requerido, o que foi apurado em processo administrativo presumidamente regular. Além disso, salvo em situações excepcionais, a aferição do requisito da miserabilidade exige dilação probatória, mediante a realização de avaliação econômico-social em juízo. Dessa forma, considerando que a situação de miserabilidade não resta comprovada de plano pela parte autora, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , ressalvada a possibilidade de nova apreciação, em caso de alteração dos fatos. Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Juntar comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade. 2- Informar o valor que recebe a título de bolsa-família. Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO , a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, com vistas a apurar o seguinte: a) quantas pessoas residem no mesmo imóvel; b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local; c) a renda de cada integrante; d) existência de outros parentes residindo em local próximo; e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local; f) Relato de despesas do grupo familiar; g) confirmar as informações com vizinhos ou comerciantes da…
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