Processo 5001591-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001591-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001591-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : MARIA JULIETA MARTINS DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : LARAINE MORAIS FERNANDES (OAB RS130966) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PRESTES GIRIBONE (OAB RS071694) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão judicial em execução fiscal, sob alegação de excesso de execução e pendência de julgamento definitivo em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do leilão judicial com base em acórdão não transitado em julgado que reconhece a possibilidade de revisão do valor executado; (ii) a alegação de que a realização do leilão acarreta dano grave e de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A superveniente realização do leilão judicial, sem que fosse alcançado o valor total devido pela parte agravante, torna prejudicada a pretensão de suspensão do praceamento, em razão da perda do objeto. 2. A arrematação dos bens, já homologada, esvaziou a utilidade de qualquer decisão que suspendesse o leilão, devendo eventual insurgência ser discutida em via processual própria, conforme art. 903, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso prejudicado por manifesta perda superveniente do objeto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, §4º, 932, III, 995, p.u. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARIA JULIETA MARTINS DE FIGUEIREDO  contra a decisão que, em sede de embargos de embargos à execução fiscal opostos em face de  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por  MARIA JULIETA MARTINS DE FIGUEIREDO , executada nos autos da presente execução fiscal, requerendo a suspensão ou cancelamento do leilão judicial designado. Em síntese, a executada alega que o crédito exequendo encontra-se integralmente impugnado nos Embargos à Execução nº 5002119-69.2023.8.21.0004, nos quais se discute a correção do valor exigido, caracterizando excesso de execução. Sustenta que foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça que, embora ainda não transitado em julgado, reconheceu a possibilidade concreta de revisão do valor da execução, notadamente quanto à base de cálculo e à exigência complementar do ITCD. Argumenta que a existência desse acórdão retira a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa em sua forma atual, e que prosseguir com a expropriação de bens com base em um valor que o próprio Tribunal de Justiça já indicou estar sujeito a modificação feriria o princípio da menor onerosidade do devedor. Alega ainda que o leilão é ato expropriatório de difícil ou impossível reparação, podendo causar perda definitiva do bem, exposição a risco de alienação por preço vil e inviabilização da recomposição patrimonial plena. Defende que a segurança jurídica e a proteção ao patrimônio do executado impõem que a expropriação ocorra sobre valores incontroversos, e que havendo decisão judicial de instância superior pendente de trânsito que corrobora a tese de revisão do débito, a suspensão do leilão seria medida necessária. Ao final,…

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