Processo 5001592-08.2026.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001592-08.2026.4.02.5103/RJ RECORRENTE : SONIA MARIA DA SILVA RIOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA CATHERINE GUIMARAES RIBEIRO (OAB RJ241068) ADVOGADO(A) : LAURICIO CRESPO BATISTA (OAB RJ250489) ADVOGADO(A) : WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. TEMA 277/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 18 E 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em ação, na qual ela pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade ( NB 652.782.880-6 ), cessado em 22 /08/2025 ( evento 26, SENT1 ) . A recorrente, em apertada síntese, sustenta que a sentença incorreu em erro, uma vez que tentou formalizar, requerimento de prorrogação por meio do sistema "Meu INSS", ter ter logrado êxito, devido a falhas sistêmicas. Alega, ainda, que buscou atendimento presencial, porém não obteve resposta da autarquia previdenciária e que o entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau contraria o posicionamento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, bem como a jurisprudência consolidada do STJ e da TNU. Defende, ainda, que o a perícia médica foi realizada de forma superficial, tendo a análise da incapacidade sido efetivada de forma fragmentada e incompleta, não servindo de base para o convencimento judicial ( evento 30, RECLNO1 ). Decido . Conforme entendimento uniformizado nestas Turmas Recursais, " não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição " ( Enunciado nº 18/TRRJ ). Na vertente, tenho que não restou comprovada a negativa de jurisdição, razão pela qual o recurso interposto não pode ser acolhido. Com efeito, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade ( NB 652.782.880-6 ), em 15/06/2025, e o auxílio por incapacidade temporária foi concedido até 22/08/2025 ( evento 5, INF1 ) . Analisando detidamente os autos, verifico que a recorrente, em nenhum momento, comprova ter apresentado requerimento administrativo de prorrogação do referido benefício, limitando-se a dizer que falhas sistêmicas a impossibilitaram de realizar o requerimento, sem juntar qualquer documento apto a corroborar com a alegação. Em tal contexto, o juízo de origem corretamente extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. E a sentença não merece reparo. Conforme restou assente, em tese firmada no Tema nº 277 representativo da controvérsia da Turma Nacional de Uniformização (TNU) , "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo" . Nesse sentido, é importante destacar o seguinte trecho do julgamento da TNU abaixo…
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