Processo 5001592-20.2024.4.03.6309

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001592-20.2024.4.03.6309
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001592-20.2024.4.03.6309 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: CAROLINA DE LIMA DOMINGOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial. Insurge-se o Recorrente repisando as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados ambos os requisitos para concessão do benefício assistencial requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. De início, constata-se que não há elementos para se acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). Registra-se que o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Ademais, é lícito ao juiz indeferir quesitos considerados desnecessários diante das informações já constantes do laudo técnico, consoante o art. 470 do CPC. DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL O art. 40-B da Lei 8742/93 dispôs que: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,…

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