Processo 5001592-22.2025.8.13.0473

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001592-22.2025.8.13.0473
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5001592-22.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: ROSA MARIA FARIA BERNARDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PARAISOPOLIS CPF: 18.025.965/0001-02 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem olvidar que, nos termos do art. 139, II, da Lei Processual, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo, privilegiando sua efetividade, quando prescindível a instrução processual. Verifica-se que estão presentes os pressupostos de interesse e legitimidade, bem como de existência e validade. Não há irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas, passo à análise do mérito. No que diz respeito à prejudicial de mérito, cabe esclarecer que a prescrição não alcança o fundo do direito reclamado, mas somente as parcelas vencidas, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, de acordo com o Decreto n.º 20.910/32. No mérito, tem-se que pleito autoral encontra amparo legal na Lei Municipal n.º 2.148 de 10 de Julho de 2009 que “dispõe sobre o pagamento de complementação de benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais e a seus beneficiários e dependentes e dá outras providências”. O art. 1° da referida lei dispõe quais serão os servidores contemplados com a referida complementação, vejamos: “Art. 1° Os servidores públicos de qualquer dos Poderes Municipais, inclusive Autarquias e Fundações, que ingressaram no serviço público municipal até a data de 19 de dezembro de 2003, farão jus a complementação dos benefícios previdenciários, concedidos pelo RGPS – Regime Geral da Previdência Social (INSS), junto ao Ente Público Municipal a que estiver vinculado, desde que comprovada a ocupação por 05 (cinco) anos no mesmo cargo ou função.” Cinge-se a controvérsia acerca de a parte autora fazer jus à complementação de aposentadoria prevista na legislação local do Município de Paraisópolis. Conforme disposto na legislação local do Município de Paraisópolis, a concessão da complementação de aposentadoria configura tratamento diferenciado, assegurado aos servidores aposentados pelo INSS na condição de titular de cargo público do Município de Paraisópolis, que ingressaram no serviço até a data de 19/12/2003. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 08/02/1999 (ID XXX.XXX.XXX-XX), ou seja, dentro da data definida pelo ente público como limite para o direito ao recebimento da complementação dos benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS, fazendo jus, portanto, ao recebimento das referidas parcelas de complementação, comprovada, ainda, a ocupação por 05 (cinco) anos no mesmo cargo ou função. A tese de defesa do Município se concentra, essencialmente, na suposta inconstitucionalidade da referida lei municipal, sob o fundamento de ausência de prévia fonte de custeio e inexistência de regime previdenciário próprio. Alega ainda que não poderia haver pagamento de complementação com recursos públicos por falta de previsão constitucional ou legal. Após a apresentação da defesa, o Município juntou aos autos acórdão proferido pelo…

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