Processo 5001592-33.2024.4.03.6143
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001592-33.2024.4.03.6143 AUTOR: VALDETE REGINA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENE FLORENCIO DE SOUZA - DF66392 ADVOGADO do(a) AUTOR: STHEFANE OLIVEIRA BARBOSA - DF78015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem prejuízo, cuida-se de ação ajuizada por servidora pública federal, aposentada dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se pleiteia, em síntese, a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio conquistados e não gozados. Vieram os autos conclusos. Decido. Não houve a concessão de assistência judiciária gratuita. Assim, nada a prover quanto ao pedido de revogação da gratuidade. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.254.456/PE (1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2012, publicado em 02/05/2012, trânsito em julgado em 04/06/2012), fixou a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Considerando que a parte autora foi aposentada em 30/12/2020 e que a ação foi distribuída em 23/08/2024, não há falar em prescrição. Conforme a declaração de id. 336230751, a parte autora possuiu três períodos de licença-prêmio, sendo o primeiro integralmente gozado e o segundo e o terceiro com saldo de 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias, respectivamente, totalizando 151 (cento e cinquenta e um) dias de licença-prêmio não gozada. O INSS, em contestação, defende que a parte autora utilizou os dias de licença-prêmio em dobro para fins de aposentadoria, razão pela qual não poderia ter tais dias convertidos em pecúnia. De fato, conforme registros de licenças-prêmio da parte autora (id. 437086045), em 30/12/2020, foram transformados 150 (cento e cinquenta) dias em tempo de aposentadoria da parte autora. O documento também informa que foi utilizada a contagem das licenças-prêmio em dobro. Por fim, o ofício encartado pelo INSS (id. 437086046) indica que a parte autora possui 1 (um) dia de licença-prêmio não usufruído ou utilizado em aposentadoria. Porém, conforme o mapa de tempo de aposentadoria (id. 336230751), a parte autora foi aposentada com 43 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição, sendo completamente irrelevante e desnecessária a transformação dos dias de licenças-prêmios não gozadas para que a parte autora conseguisse se aposentar. O INSS também não demonstrou que a conversão dos dias de licenças-prêmios em tempo de aposentadoria se deu a pedido da parte autora. Fica evidenciado, pois, que a conversão do tempo de licença-prêmio não usufruída se deu por atuação maliciosa da autarquia, com o exclusivo fim de evitar o seu ressarcimento. Assim, impedir a conversão em pecúnia implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vez que a servidora aposentada não só não obteve nenhum proveito com a utilização dos dias como tempo de aposentadoria, como também se viu impedida de ter os dias convertidos em pecúnia. Quanto à base de cálculo, a parte autora pleiteia a utilização da última…
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