Processo 5001592-41.2025.8.13.0499

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001592-41.2025.8.13.0499
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Perdões
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Juizado Especial da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001592-41.2025.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDSON COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por EDSON COSTA em face da empresa BANCO PAN S/A, o Autor é beneficiário da Previdência Social e recebe benefício previdenciário por idade, conforme comprova por Declaração de Benefícios em anexo. Em setembro de 2021, o Autor passou a perceber descontos mensais em seu benefício do INSS sob a rubrica de “Reserva de Margem para Cartão– RMC”, em favor do Banco Réu. Contudo, o Autor jamais contratou qualquer empréstimo consignado com RMC com o Banco PAN S/A, tampouco autorizou descontos sobre sua margem para Cartão. O Autor sequer possuía conta junto ao Banco Réu, tendo apenas recebido um cartão indesejado, que sequer chegou a ativar, descartando-o logo em seguida. Posteriormente, descobriu que valores foram creditados sem solicitação em uma conta desconhecida e que o banco passou a realizar descontos mensais a título de RMC, sem transparência ou consentimento. Tais descontos somam, até o momento, o montante de R$1.955,68 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), valor este indevidamente subtraído do benefício previdenciário do Autor, que possui caráter alimentar. Juntou documentos (id XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu sustenta, em síntese a falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; ausência de extrato bancário da conta de recebimento do benefício como documento indispensável. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando tratar-se de cartão de crédito consignado contratado digitalmente, com selfie, biometria, geolocalização, confirmação de dados e liberação de crédito via TED na conta indicada pelo autor, além do envio de faturas. Defende inexistência de fraude, validade dos documentos, efetiva utilização do produto, ausência de falha no dever de informação e pugna pela improcedência dos pedidos, inclusive de repetição em dobro e danos morais. A audiência de conciliação foi realizada conforme ata juntada ao id XXX.XXX.XXX-XX, porém, não houve conciliação, requerendo, portanto, o julgamento antecipado da lide. É síntese dos fatos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Julgamento antecipado O caso comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), pois a controvérsia é essencialmente de direito e as partes não demonstraram necessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não havendo cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. 2.2. Preliminares - Falta de interesse de agir A alegação de ausência de prévia tentativa de solução administrativa não procede. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o amplo acesso à…

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