Processo 5001592-46.2025.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001592-46.2025.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001592-46.2025.8.24.0075/SC APELANTE : PAULO RAFAEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Tratam-se de recursos de apelação interpostos em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 75, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado entendeu que não restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que a parte ré não comprovou a validade da assinatura digital atribuída à parte autora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, concluindo pela inexistência da relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Alega o apelante Paulo Rafael ( evento 83, APELAÇÃO1 ), em síntese, que é beneficiário do INSS e sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo não contratado; que jamais solicitou ou assinou contrato com a instituição financeira; que não se recorda de ter recebido qualquer quantia; que a sentença reconheceu parcialmente seus pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição dos valores; que a decisão merece reforma quanto à ausência de condenação por danos morais; que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva; que houve falha na prestação do serviço ao permitir fraude; que os descontos indevidos atingiram verba alimentar; que a privação de parte do benefício previdenciário causou abalo extrapatrimonial; que a situação ultrapassa mero dissabor; que é cabível indenização por danos morais; que os honorários advocatícios devem ser majorados. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, alega o apelante Banco C6 Consignado S.A ( evento 87, APELAÇÃO2 ), em síntese, que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade; que houve contratação regular do empréstimo consignado; que a contratação ocorreu por meio digital com biometria facial e prova de vida; que foram apresentados comprovantes de transferência dos valores para a conta da parte autora; que a sentença não observou o conjunto probatório; que a biometria facial não se trata de mera selfie ; que a assinatura eletrônica é válida nos termos da legislação; que houve efetiva disponibilização do crédito; que não há irregularidade na contratação; que a parte autora se beneficiou dos valores e não os devolveu; que há enriquecimento sem causa; que deve ser reconhecida a convalidação do contrato; que a decisão deve ser reformada para reconhecer a validade da contratação, que não há má-fé apta a justificar repetição em dobro; que eventual devolução deve ocorrer de forma simples; que deve ser autorizada a compensação de valores; que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas no  evento 102, CONTRAZAP1  e  evento 103, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Do recurso da parte autora: 2.1.1. Dos danos morais: A indenização por…

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