Processo 5001592-54.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001592-54.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 5001592-54.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEGRAMAR POLIMENTOS ESPECIAIS LTDA REQUERIDO: JC MARMORES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PEGRAMAR POLIMENTOS ESPECIAIS LTDA em face de JC MARMORES LTDA, mediante a qual sustenta ter fornecido mercadorias à requerida, especificamente o produto “Verde Ubatuba 3,19 x 2,03 x 0,02”, alegando inadimplemento dos denominados “romaneios nº 49-03 e 49-04”, nos valores de R$ 2.455,36 e R$ 2.455,38. De plano, decreto a revelia da ré. Entretanto, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência do pedido, especialmente quando ausente lastro probatório mínimo capaz de demonstrar os fatos constitutivos do direito autoral. Com efeito, a ação encontra-se instruída de forma bastante precária para uma cobrança fundada em fornecimento mercantil. No caso concreto, os documentos acostados aos autos foram produzidos unilateralmente pela própria autora, sem qualquer evidência mínima da efetiva constituição da obrigação pela ré. Na hipótese, inexiste proposta aceita pela requerida, troca de e-mails criando obrigações, comprovante de envio e entrega de mercadorias, recibos e quaosquer outros elementos capazes de vincular a requerida à suposta obrigação. Extrai-se, ainda, que a petição inicial fundamenta a cobrança em supostos “romaneios nº 49-03 e 49-04”. Contudo, os referidos romaneios sequer foram juntados aos autos. Em operações mercantis, o romaneio consiste em documento destinado à discriminação e controle das mercadorias remetidas, usualmente acompanhado de descrição dos produtos, quantidades, destinatário, transporte e recebimento. No caso dos autos, a autora limitou-se a juntar boletos bancários, relatório interno e documento unilateral denominado “pedido/orçamento”. Aliás, o documento de id 90342452, denominado “pedido/orçamento”, além de unilateral, não contém assinatura ou aceite da requerida, circunstância que enfraquece substancialmente as alegações iniciais. Não bastasse, o referido documento indica expressamente que a forma de pagamento ocorreria mediante cheques. No entanto, nenhuma das supostas cártulas foi juntada aos autos, inexistindo prova da emissão, apresentação, devolução ou inadimplemento. Se a própria autora afirma que o pagamento ocorreria por meio de cheques, seria razoável esperar a juntada das respectivas cártulas ou, ao menos, comprovantes mínimos relacionados à sua emissão ou devolução pela instituição financeira. Igualmente, chama atenção a completa ausência de notas fiscais. Em se tratando de fornecimento mercantil entre pessoas jurídicas, a inexistência de emissão ou juntada de nota fiscal causa considerável estranheza quanto à própria idoneidade da negociação, visto que comprovaria, em tese, a circulação regular de mercadorias. Acresça-se que os boletos bancários juntados aos autos, por si sós, mostram-se insuficientes à comprovação da dívida, pois consistem em documentos emitidos unilateralmente pelo banco a pedido da própria credora, não servindo, isoladamente, para atestar a exigibilidade dos valores ou a efetiva constituição da obrigação. Do mesmo modo, o “relatório de títulos” juntado aos autos apenas evidencia controle interno unilateral da autora, sendo incapaz de comprovar a efetiva existência da relação obrigacional supostamente firmada entre as…

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