Processo 5001592-56.2026.4.04.7106
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001592-56.2026.4.04.7106/RS AUTOR : NILZA GABRIELA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BIBIANA FELIX DA SILVA (OAB RS109239) ADVOGADO(A) : BIBIANA FELIX DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar procuração e declaração de pobreza válidas, as quais deverão, caso o(a) outorgante não for alfabetizado(a), ser feitas por instrumento público ou por instrumento privado assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas devidamente qualificadas (art. 595 do Código Civil), hipótese na qual deverão vir aos autos acompanhadas de documentos de identificação das testemunhas, para que se possa conferir a autenticidade das assinaturas. Decorrido o prazo sem atendimento, os autos serão conclusos para sentença de extinção. Saneado o feito , desde já é definido o impulsionamento processual adequado à circunstância, conforme diretrizes que seguem. Gratuidade da Justiça Caso seja apresentada declaração de pobreza válida comprovando a hipossuficiência econômica, considerando a presunção relativa de veracidade que dela se extrai, será automaticamente concedido o benefício da gratuidade da justiça. Tutela Provisória Consoante art. 300 do CPC, são requisitos necessários à concessão de tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, as alegações e documentos acostados pela parte autora não tem o condão, ao menos em juízo de cognição sumária, de infirmar a conclusão do INSS, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo. Portanto, entendo ausente, por ora, a probabilidade do direito, sendo necessário o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dilação probatória Realize-se perícia médica com a remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de domicílio da parte autora, tendo em vista as razões do indeferimento administrativo e o reconhecimento no PAP de que o requisito de renda per capita foi atendido ( evento 1, PROCADM11 , fl. 49). A perícia médica deverá ser realizada preferencialmente por ortopedista, mas caso não haja disponibilidade poderá ser feita por médico do trabalho ou clínico geral. Do(s) laudo(s) juntado(s), será dada vista às partes por cinco dias. Perícia Médica Os quesitos são os do laudo pericial padrão constante na Página do Perito Médico no e-proc, complementados com os que seguem, elaborados conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Caso tenha dificuldades técnicas em proceder na pontuação atinente aos quesitos, poderá solicitar acesso à planilha adotada neste juízo em formato com extensão ".xltx", através do link abaixo: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1BGCOEQ5YBSH0nFVcrH2Khv3V0SjbOYqG/edit?usp=sharing&ouid=100377359197417168055&rtpof=true&sd=true. Cada quesito possui 4 opções. O Sr. Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: - 25 pontos : quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos : quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Supervisão : quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico.…
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