Processo 5001592-69.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001592-69.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 5001592-69.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Bancários, Tarifas AUTOR: SERGIO VIANA DE MORAIS LIMA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Avenida dos Jacarandás, nº 492, Bairro Vale das Acácias, Ribeirão das Neves/MG, CEP 33830-000. RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., CNPJ 03.215.790/0001-10, com sede na Avenida Jornalista Roberto Marinho, nº 85, 3º andar, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04576-010. Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por SERGIO VIANA DE MORAIS LIMA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narra na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que celebrou com o réu um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária para aquisição do automóvel Hyundai HB20S Premium 1.6 Flex 16V Aut. 4P, ano 2014/2015, no valor de R$ 59.900,00, com entrada de R$ 16.200,00 e saldo financiado de R$ 47.302,33, a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.589,43, com vencimento inicial em 12/10/2023. Alega que os encargos contratuais são abusivos, em especial os juros remuneratórios (2,149519% ao mês e 29,073151% ao ano), a capitalização diária de juros sem informação clara, a cobrança de tarifas de registro de contrato (R$ 231,90), avaliação do bem (R$ 199,00), cesta de serviços (R$ 550,00) e o seguro prestamista (R$ 723,69), que configuraria suposta venda casada. Requer, portanto, a revisão do contrato com a limitação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização diária, a declaração de nulidade das tarifas e do seguro, a repetição em dobro dos valores pagos a maior, além da concessão de tutela provisória para afastar a mora e manter a posse do bem. Deu à causa o valor de R$ 4.201,99. A tutela de urgência foi indeferida em 30/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. O réu, devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) na qual, em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que o autor não comprovou hipossuficiência, e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, refutou a abusividade dos juros remuneratórios, invocando a Súmula 382 do STJ e a Súmula Vinculante 7 do STF; defendeu a legalidade da capitalização de juros com base na MP 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do STJ; sustentou a validade das tarifas de registro, avaliação e cesta de serviços conforme o Tema 958 do STJ; e afirmou que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, em apólice distinta com seguradora diversa (Cardif do Brasil), não configurando venda casada. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX) reiterando os argumentos da inicial e rebatendo as teses de defesa. Foi designada audiência de conciliação para 18/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o autor compareceu, mas o réu e seu advogado estiveram ausentes, frustrando-se a autocomposição. Em 24/02/2026, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cível do TJMG, nos termos da Portaria 7129/PR/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. Das Preliminares O réu arguiu duas preliminares na contestação, as quais passo a examinar individualmente. 2.1. Impugnação à gratuidade de justiça O banco réu sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência financeira, apontando que ele adquiriu veículo de elevado valor…

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