Processo 5001592-76.2024.8.21.0071

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001592-76.2024.8.21.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001592-76.2024.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO APELANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB SP254914) APELADO : MARGARETE DE CARVALHO MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) EMENTA DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores a título de recuperação de consumo, fundamentada na ausência de comprovação da notificação do consumidor acerca do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (I) a validade do procedimento administrativo de recuperação de consumo sem a comprovação da notificação do consumidor; (II) a suficiência das provas apresentadas pela concessionária para comprovar a irregularidade no medidor de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A recuperação de consumo não-faturado de energia elétrica é possível e está prevista na Resolução ANEEL nº 414/10, desde que observados os procedimentos estabelecidos pela agência reguladora. 2. A concessionária não comprovou a regular notificação do consumidor sobre o procedimento de apuração de irregularidade, conforme exigido pelo art. 129, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. 3. No Termo de Ocorrência de Inspeção não consta assinatura da parte ré, sendo assinalada resposta positiva ao item sobre a recusa do consumidor em receber o TOI, sem comprovação do envio posterior por modalidade que permitisse a comprovação do recebimento. 4. A ausência de comprovação da notificação regular do consumidor acarreta a nulidade do procedimento administrativo, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Além da falha na notificação, a concessionária não apresentou elementos suficientes para comprovar a irregularidade no medidor, como laudo metrológico conclusivo ou demonstração de efetiva alteração no consumo registrado após a alegada vistoria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% em favor dos patronos da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da notificação do consumidor acerca do procedimento administrativo de recuperação de consumo, conforme exigido pelo art. 129, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, acarreta a nulidade da cobrança. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CDC, art. 22; Resolução ANEEL nº 414/10, arts. 129, §§ 2º e 3º, 131 e 167, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50007181820218210097, Rel. Marilene Bonzanini, j. 21FEV25; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, 2ª Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 30SET20; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, 1ª Câmara Cível, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 11SET19; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, 3ª Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 17MAI18. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , porquanto está inconformada com a sentença (…

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