Processo 5001592-79.2024.8.13.0627

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001592-79.2024.8.13.0627
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001592-79.2024.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] AUTOR: PAULA MARISTELA BATISTA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO PAULA MARISTELA BATISTA ROCHA, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser portadora de Síndrome de Down (CID Q90.9), condição que a torna permanentemente incapaz para o trabalho e para a vida independente. Informa que seu benefício de prestação continuada (NB 127.231.372-4), que recebia desde 18/11/2002, foi cessado em 01/10/2021 sob o fundamento de superação do limite de renda per capita familiar. Afirma que o núcleo familiar vive em situação de vulnerabilidade social, sendo composto por pais idosos e irmãos desempregados. Aponta que a renda per capita familiar é de R$ 619,00. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou o restabelecimento imediato do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, o restabelecimento do benefício desde a data da cessação (01/10/2021). 2. Decisão Inicial Decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e apresentar o termo de curatela. A parte autora apresentou a certidão de nascimento em ID XXX.XXX.XXX-XX com averbação da interdição. Decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a perícia médica por ser a deficiência incontroversa e determinada a realização de estudo social. 3. Instrução processual Laudo do estudo social no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX Em sua contestação, o INSS defendeu a regularidade da cessação, argumentando que a renda do grupo familiar, à época, superava o limite legal. Sustentou que, além da aposentadoria do pai da autora, este exercia atividade remunerada, presumida por suas contribuições como contribuinte individual, o que elevaria a renda per capita acima do critério de miserabilidade. 5. Impugnação à contestação - síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora refutou os argumentos do INSS, afirmando que a aposentadoria de seu pai idoso e o BPC de sua mãe devem ser excluídos do cálculo da renda. Juntou extratos bancários (ID XXX.XXX.XXX-XX) para afastar a presunção de renda laboral do genitor e reiterou que a prova dos autos, especialmente o estudo social, confirma a condição de vulnerabilidade. 6. Outras manifestações relevantes: Petição da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX pugnando pelo julgamento antecipado. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: - A existência de deficiência que configure impedimento de longo prazo, nos…

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