Processo 5001592-90.2026.4.04.7127

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001592-90.2026.4.04.7127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001592-90.2026.4.04.7127/RS AUTOR : AMARILDO GRANDO ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JARDEL STEFANELLO SEGNOR (OAB RS104732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição , mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/02/1977 a 23/02/1982 , bem como o cômputo, para fins de tempo de contribuição, do período rural de 01/11/1991 a 31/10/1996 , mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, postulando a concessão do benefício desde a DER, em 08/06/2022 . 1. Recebo a petição inicial. 2.  Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.  Deixo de  designar  audiência de conciliação no presente caso, visto que a designação de audiência preliminar de conciliação/mediação - ao menos nesse momento processual e, especialmente, nesse tipo de demanda não constitui medida eficaz para a solução do conflito. 4. Do valor da causa. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 103.499,58 , composto pelas parcelas vencidas e por treze parcelas vincendas. Nesse sentido o cálculo das parcelas vincendas levou em consideração, erroneamente, o valor   de uma 13ª parcela, o que vai de encontro ao entendimento do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE VALOR RELATIVO A DÉCIMO-TERCEIRO OU GRATIFICAÇÃO  NATALINA  DENTRE AS PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. 1. Consoante dispõe o artigo 260 do Código de Processo Civil, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". 2.  Por consequência, não cabe incluir valores relativos a décimo-terceiro ou gratificação  natalina  dentre as parcelas vincendas, ainda que efetivamente devidos.  (TRF4, AG 5031912-87.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/03/2015) Dessa forma, determino a exclusão da parcela referente ao 13º salário e retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 101.878,58 (cento e um mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) . 5. Do prosseguimento do feito.  Tratando-se de pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, intime-se a parte autora para que,  no prazo de 30 dias, esclareça e junte o seguinte: A)  Com o intuito de instruir o feito, deverá o advogado preencher o seguinte quadro  para cada um dos interregnos , com indicação expressa da localização do documento nestes autos judiciais: Documento(s)  Ano(s) Evento(s) Certidão de casamento     Certidões de nascimento do(a/s) irmã(os)     Certidões de nascimento do(a/s) filho(a/s)     Histórico escolar     Contrato(s) de arrendamento/parceria agrícola     Ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais     Cadastro de produtor(a)  rural  junto à Secretaria da Fazenda do Estado     Nota(s) fiscal(is) de produtor rural     Matrícula/certidão do registro de imóveis acerca de propriedade rural     Certidão do Incra acerca de propriedade  rural  em nome de...     CTPS     Declaração de trabalhador…

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