Processo 5001593-44.2024.8.24.0082

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001593-44.2024.8.24.0082
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001593-44.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE : CLINICA VETERINARIA E CENTRO DE PESQUISA FLORIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 144) opostos por CLÍNICA VETERINÁRIA E CENTRO DE PESQUISA FLORIANÓPOLIS LTDA em face da decisão interlocutória proferida nestes autos (Evento 139), por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de penhora dos salários/vencimentos do executado Felipe Camargo de Souza , com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e nos parâmetros firmados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.874.222/DF. Sustentou a embargante, em síntese, a existência de omissão (art. 1.022, II, do CPC), sob o argumento de que a decisão embargada teria enfrentado tão somente a questão da impenhorabilidade da verba salarial, silenciando, por completo, sobre o pedido de penhora de luvas, bônus e direitos de imagem formulado, de modo autônomo, na petição do Evento 134. Aduziu que tais verbas, notadamente os direitos de imagem, encontram regência específica no art. 87-A da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), com feição eminentemente civil e inconfundível com o contrato especial de trabalho desportivo, motivo pelo qual demandariam análise individualizada, à luz de sua natureza jurídica própria, sob pena de violação ao dever de motivação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Postulou, ao final, o suprimento da omissão e a atribuição de efeito modificativo aos embargos, com o deferimento da penhora sobre tais rubricas e a expedição de ofício ao Manauara Esporte Clube. É o relatório. Decido. Antes do enfrentamento do mérito recursal, faz-se pertinente resenhar, para clareza processual e para adequada dimensão da controvérsia, o iter constritivo até aqui percorrido nestes autos, mormente porque relevante ao juízo de adequação e proporcionalidade das medidas ora reclamadas. A presente execução foi ajuizada em 15/03/2024 (Evento 1) para cobrança de duplicatas mercantis oriundas da prestação de serviços veterinários, com valor original de R$ 10.222,94. Frustradas as tentativas iniciais de citação, deferiu-se, no Evento 20, a busca de endereço pelos robôs da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), com base na Circular n. 128/2021 da CGJ/SC, o que viabilizou a localização do executado em Concórdia/SC e sua posterior citação. Não efetuado o pagamento voluntário, deferiu-se, no Evento 35 (13/08/2024), a primeira ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" , dela resultando o bloqueio parcial de R$ 1.562,08 em setembro de 2024 (Evento 49), oportunamente convertido em penhora e integralmente levantado pela exequente por meio do alvará do Evento 56 (R$ 1.589,24). Determinou-se, em seguida, a expedição de mandado de penhora e avaliação (Evento 64), infrutífera diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (Evento 70). Realizou-se, então, consulta ao RENAJUD (Evento 76), igualmente sem êxito, por inexistência de veículos em nome do executado (Eventos 80/81). No Evento 92 (10/06/2025), deferiu-se penhora no rosto dos autos trabalhistas n. 0000531-45.2025.5.10.0022, em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, medida ainda pendente de conversão em pagamento efetivo. Ato contínuo, procedeu-se à consulta ao sistema PREVJUD (Evento 98), a qual retornou informação de vínculo empregatício ativo do executado, com remuneração mensal declarada, à época, de…

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