Processo 5001593-44.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001593-44.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001593-44.2026.4.04.7105/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) RÉU : CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR DINIZ PEREIRA (OAB RN016521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência proposta pela RUMO MALHA SUL S.A, inicialmente apenas em face de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, buscando suspensão imediata de obras e a abstenção de implantar passagens de nível na faixa de domínio ferroviária sob sua concessão, no km 048+780, no município de Ijuí/RS, bem como a restituição da área ao estado anterior. Em sua inicial relatou que a empresa demandada estaria executando obras de duplicação da rodovia BR-285 no Município de Ijuí/RS. Informou que em maio de 2025, a demandada submeteu à aprovação da Rumo dois projetos distintos no km 048+780: a ampliação de uma Passagem Superior (já existente) e a abertura de uma nova Passagem de Nível (veículos e pedestres). Relata que a RUMO autorizou com ressalvas a ampliação da passagem superior, mas rejeitou a abertura da passagem de nível. A recusa baseou-se no fato de que a nova estrutura ficaria a apenas 20 metros da passagem superior, descumprindo normas técnicas de distância mínima exigidas pela ANTT e pela ABNT. Argumenta que, ao constatar a irregularidade, a Rumo emitiu uma Notificação Extrajudicial em fevereiro de 2026 exigindo a paralisação das obras e a restauração da área. Inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, a empresa RUMO promoveu a inclusão no polo passivo do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Evento 23), com consequente declínio do feito à Justiça Federal (Evento 25). Em sua manifestação nos autos (Evento 46), o DNIT esclareceu que a demandada original, CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, é apenas uma contratada da autarquia (via Contrato nº 00717/2023, decorrente do Edital de Licitação nº 0295/2023-10) e está estritamente executando o projeto licitado e determinado pelo Governo Federal. O DNIT reforça que a obra de duplicação, melhoramentos físicos e segurança do tráfego na Travessia Urbana de Ijuí (BR-285/RS, km 431,5 ao km 464,3) está sendo realizada em uma área de propriedade da União. A autarquia destaca que atua no estrito cumprimento do interesse público, executando melhorias de infraestrutura que beneficiarão a segurança e o desenvolvimento local, mantendo a área limpa, organizada e seguindo a boa técnica de engenharia. O DNIT afirma categoricamente que cumpriu a Resolução da ANTT e defende expressamente que "não cabe à Concessionária aprovação dos projetos do DNIT ", uma vez que a autarquia está vinculada ao Ministério dos Transportes e à legislação federal, e acusa a Rumo de não ter respeitado os prazos regulamentares previstos pela ANTT para a análise das manifestações. Sob o aspecto urbanístico e de engenharia de tráfego, o DNIT justifica que as ruas laterais (marginais) projetadas são fundamentais para que os moradores lindeiros tenham pleno acesso às suas propriedades, promovendo o desenvolvimento e a segurança viária. A autarquia rebate a ideia de substituir a travessia por um viaduto elevado nessas vias laterais, argumentando que isso criaria um desnível acentuado entre o terreno e a pista, o que isolaria as propriedades próximas e impediria o acesso dos cidadãos, gerando prejuízos à comunidade local. Em manifestação posterior (doc. 58), a RUMO rebate afirmando que o arquivo enviado pelo DNIT em 28 de março de 2025…

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