Processo 5001593-46.2025.8.24.0167

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001593-46.2025.8.24.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Meleiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001593-46.2025.8.24.0167/SC AUTOR : GUSTAVO LINO DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE LONGEN ZALESKI (OAB SC037564) ADVOGADO(A) : ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO   SANEAMENTO  E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ordinária proposta por GUSTAVO LINO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, GUSTAVO LINO DA SILVA alega ser servidor público aposentado e contribuinte regular do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que, ao solicitar extratos e microfilmagens de sua conta junto ao Banco do Brasil em janeiro de 2024, tomou ciência de que houve expressiva defasagem nos valores administrados pela ré, resultante de má gestão do fundo - com suposta omissão na aplicação dos índices de correção monetária e possíveis saques indevidos, o que configura falha na prestação do serviço e gera dano patrimonial. Ao final, pediu que o Banco do Brasil seja condenado a pagar indenização por danos materiais, em valor a ser apurado mediante perícia contábil, além da concessão da gratuidade de justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório. Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da ré e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de mediação e conciliação ( 9.1 ). Citado, BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação na qual sustentou, em síntese, que: (i) a pretensão está prescrita, porquanto o prazo decenal teria se iniciado com o saque dos valores; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, na condição de mero agente executor das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo a União Federal a responsável; (iii) há incompetência absoluta da Justiça Estadual, dado que a União seria a litisdenunciada necessária; (iv) a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado; e (v) não há relação de consumo nem dano material comprovado. Requereu, subsidiariamente, a designação de perícia contábil ( 40.1 ).  A tentativa de audiência de conciliação foi inexitosa ( 37.1 ). Houve réplica ( 45.1 ). O feito foi suspenso ( 49.1 ) com fundamento no Tema 1.300 do STJ. Posteriormente, a ré apresentou petição superveniente requerendo o reconhecimento da prescrição com base nos Temas 1.387 e 1.150 do STJ, alegando que o saque integral teria ocorrido em 12/9/2006 ( 59.1 ). O autor impugnou a alegação, demonstrando que o saque integral ocorreu em 29/4/2016 - dentro, portanto, do prazo prescricional decenal ( 65.1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relato. Passo a sanear o feito. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) 1.1. Da suspensão anteriormente determinada (Tema 1.300/STJ) A suspensão determinada com fundamento no Tema 1.300 do STJ não se mostra adequada ao caso concreto e, por isso, deve ser revogada. O Tema 1.300/STJ versa especificamente sobre a definição do ônus da prova em ações que discutem lançamentos a débito identificáveis nas contas individuais do PASEP, consistindo em definir a qual das partes compete demonstrar que saques concretos e determinados correspondem a pagamentos efetivados ao correntista. A presente demanda, diversamente, tem por objeto a responsabilidade civil do Banco do Brasil decorrente de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, com alegada omissão na aplicação dos rendimentos legais e falhas históricas de atualização monetária,…

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