Processo 5001593-60.2026.4.02.5113
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001593-60.2026.4.02.5113/RJ IMPETRANTE : MARCOS ANTONIO ASSUNCAO ADVOGADO(A) : MAYSA LAGE PESSOA (OAB RJ233772) ADVOGADO(A) : FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARCOS ANTONIO ASSUNCAO contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS, objetivando a imediata conclusão da análise do seu pedido administrativo. O impetrante relata que, em 27/01/2026, protocolou pedido administrativo de benefício por incapacidade. Informa que realizou a perícia médica em 03/02/2026, mas que, até a data da impetração deste processo, o pedido permanece sem decisão final, sob o status de em análise. Alega que a demora excessiva viola seu direito à razoável duração do processo e à celeridade administrativa. Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS. De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se configurados . Explico. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo. Noutro turno, o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê o primeiro pagamento da prestação do benefício requerido no prazo de 45 dias, contado a partir da data da apresentação, pelo segurado, da "documentação necessária" para sua concessão. E a expressão ora destacada revela a necessidade de apresentação de impressos suficientes para amparar o requerimento correspondente, a apontar para um juízo de valor acerca da instrução do respectivo processo administrativo. Outrossim, cabe destacar, ainda, que a questão trazida à baila neste writ – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200. No tramitar do feito, foi entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021. Nesses termos, na Cláusula Primeira do referido acordo, ficou estipulado que o INSS se comprometeria a concluir…
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