Processo 5001593-97.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5001593-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: WDSON PELLEGRINNI E SILVA, DEISIANY COSTA DOS SANTOS PELLEGRINNI Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por WDSON PELLEGRINNI E SILVA e DEISIANY COSTA DOS SANTOS PELLEGRINNI em face de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), narrando a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo - Buenos Aires com ida em 23/10/2025 e retorno em 27/10/2025, utilizando pontos do programa de milhagem Smiles. Afirma que, ao receber os bilhetes eletrônicos, foi surpreendida com a cobrança de sobretaxas identificadas como "YQ" e "YR" (Adicionais de Combustível/Emissão) nos valores de R$ 131,00 e R$ 163,76 por passageiro, exigidos para o trecho de volta. A parte autora sustenta que a cobrança totalizou R$ 589,52, o que corresponde a 68,72% do total cobrado a título de taxas. Argumenta que a cobrança da referida taxa de combustível em emissões por milhas é abusiva, caracterizando vantagem manifestamente excessiva e venda casada. Requer a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.179,04, e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Em que pese a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela parte requerida, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em tese, a partir da narrativa fática exposta na inicial. A parte requerida é a transportadora aérea que efetivamente prestou o serviço de voo e a beneficiária final das rubricas "YQ" e "YR", que são taxas de responsabilidade imposta pela própria transportadora aérea (carrier-imposed surcharges). Dessa forma, a requerida detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, logo, a legitimidade processual para responder à demanda está configurada. REJEITO. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a requerida foi devidamente citada, tendo o prazo processual se encerrado em 05/03/2026, conforme certidão de ID 92177080. A contestação foi protocolada apenas em 29/04/2026. Portanto, DECRETO A REVELIA da requerida TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI…
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