Processo 5001594-18.2022.8.08.0026
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5001594-18.2022.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORMA SONIA SANTOS DE HOLANDA APELADO: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA ESTEVAO - ES12418-A, NILSIMAR BRITO DE SOUZA - ES42323 Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, Norma Sonia Santos de Holanda, ver reformada a sentença que, em sede de ação de procedimento comum cível, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do inc. V do art. 485 do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da configuração de coisa julgada. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de coisa julgada material, sob o argumento de que, embora haja identidade de partes, os pedidos e a causa de pedir próxima seriam distintos, visto que a demanda anterior (nº 0001041-52.2005.8.08.0026) teria se limitado à prestação de contas da safra 2004/2005; (ii) a presente demanda visa a cobrança de lucros cessantes de safras posteriores (2005/2006 em diante), totalizando R$ 119.007,85; (iii) a inocorrência de prescrição, defendendo que o prazo decenal deve ser contado da ciência inequívoca da extensão total do dano, ocorrida com a conclusão da perícia em 2007; (iv) a comprovação técnica dos danos por meio de laudo pericial produzido no feito anterior. Contrarrazões pelo desprovimento. Pois bem. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de procedimento comum cível, por meio da qual pretende Norma Sonia Santos de Holanda a condenação de Usina Paineiras S/A ao pagamento de R$ 119.007,85 a título de lucros cessantes, em razão de suposto inadimplemento de contrato de parceria agrícola celebrado em 2002. O douto juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão já teria sido objeto de análise exauriente no processo anterior (nº 0001041-52.2005.8.08.0026), no qual fora delimitado o valor efetivamente devido à recorrente após amplo contraditório e produção de prova pericial, configurando-se a coisa julgada. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir se a presente demanda efetivamente reproduz pretensão já submetida à apreciação jurisdicional definitiva no processo anteriormente ajuizado entre as partes, atraindo, assim, a autoridade da coisa julgada material. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da coisa julgada material pressupõe identidade entre partes, pedido e causa de pedir, sendo igualmente reconhecida a impossibilidade de rediscussão de controvérsia já submetida à cognição jurisdicional exauriente, ainda que mediante reformulação argumentativa ou alteração meramente nominal da pretensão deduzida. A ratio decidendi que orienta tal compreensão repousa precisamente na necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas, da segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo o fracionamento indevido de pretensões derivadas da mesma relação jurídica substancial. Conforme orientação recentemente reafirmada pelo Tribunal da Cidadania, “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre encargos ou cláusulas dedutíveis do…
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