Processo 5001594-22.2025.8.21.0100

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001594-22.2025.8.21.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001594-22.2025.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : PAMELA AZEVEDO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, após compensação. A apelante requer a repetição do indébito em dobro, a impossibilidade de compensação com parcelas vincendas e a majoração dos honorários advocatícios com fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante da cobrança de juros abusivos; (ii) a possibilidade de compensação com parcelas vincendas; (iii) o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A repetição do indébito na forma simples é correta, pois a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, por si só, não configura conduta contrária à boa-fé objetiva ou engano injustificável apto a ensejar a devolução em dobro. 2. O tópico relativo à compensação com parcelas vincendas não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a compensação já foi expressamente autorizada pela sentença em favor da parte apelante. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade quando os valores forem elevados, nos termos do STJ. 4. No caso concreto, o valor do contrato revisado é irrisório, de modo que a aplicação do percentual mínimo legal resultaria em honorários aviltantes, justificando o arbitramento por equidade no valor de R$ 1.000,00 para cada patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido quanto à compensação com parcelas vincendas, por ausência de interesse recursal. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade no valor de R$ 1.000,00 para cada patrono, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo a repetição do indébito devida apenas na forma simples. 2. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico obtido for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CC/2002, art. 406, § 1º; CDC, art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, REsp n. 1.061.530/RS; TJRS, Apelação…

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