Processo 5001594-30.2024.4.03.6134
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001594-30.2024.4.03.6134 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP211331-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP289476-A APELADO: CONSULTIMER IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE AMERICANA OUTROS DOCUMENTOS Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática que julgou monocraticamente o recurso. A parte embargante requer o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Conforme se constata, a decisão embargada apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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