Processo 5001594-44.2025.8.08.0048

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5001594-44.2025.8.08.0048
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5001594-44.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: CLAUDIONOR ROBERTO PEREIRA DE AGUIAR SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A contra CLAUDIONOR ROBERTO PEREIRA DE AGUIAR, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária (id. 61546022). Deferido o pedido liminar, bem como a citação da parte requerida no id. 61661869. Com a apreensão do veículo, o demandado foi regularmente citado (ids. 63578019/63578021), não apresentando defesa no prazo legal (id. 75446637). No id. 75749886 foi decretada a revelia, tendo a autora se manifestado nos ids. 78050361/78125072. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a decretação da revelia autoriza o julgamento antecipado dos pedidos, pelo que passo a enfrentar o mérito da causa, nos moldes do disposto no artigo 355, II do CPC. Ora, a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 é a medida judicial cabível ao credor para retomar o objeto da alienação fiduciária em casos de mora ou de inadimplemento do devedor. Nesses casos, cabe à instituição financeira provar: 1) que firmou com o requerido um contrato de mútuo no qual o bem objeto da lide foi dado em garantia; 2) que o devedor está inadimplente; 3) que o réu foi constituído em mora. Pois bem. Os instrumentos contratuais de ids. 61546033/61546034 revelam que as partes realmente firmaram negócio jurídico de financiamento garantido por alienação fiduciária. Além disso, o documento em tela comprova que o veículo cuja apreensão se pretende foi dado em garantia à quitação da dívida. O demonstrativo de débito de id. 61546038 e os documentos de id. 61546036, por sua vez, evidenciam, respectivamente, a inadimplência da demandada e sua regular constituição em mora pelo envio de notificação em seu endereço, de modo que presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão. Por fim, quadra registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei 10.931/2004, a qual deu nova redação ao art. 3º do DL 911/69, não há mais que se falar em purgação da mora, pois, sob a nova sistemática, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida (incluindo parcelas vencidas, vincendas e encargos), a fim de obter a restituição do bem livre de ônus: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo…

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