Processo 5001594-57.2021.8.24.0139

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5001594-57.2021.8.24.0139
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5001594-57.2021.8.24.0139/SC AUTOR : RUBENS ALVES MIRANDA ADVOGADO(A) : SAMANTTA SOARES (OAB SC050961) ADVOGADO(A) : DANIELA DENARDI (OAB SC016390) AUTOR : MAURO PEDRO VURTUOSO FILHO ADVOGADO(A) : SAMANTTA SOARES (OAB SC050961) ADVOGADO(A) : DANIELA DENARDI (OAB SC016390) RÉU : GIOVANNI PAOLO VOLTOLINI ADVOGADO(A) : CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886) RÉU : VITALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : PEDRO JACI MAIA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : SANDRA MARGARETH FARIA MAIA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO 1. Autos n. 5001594-57.2021.8.24.0139 Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por RUBENS ALVES MIRANDA e MAURO PEDRO VURTUOSO FILHO contra GIOVANNI PAOLO VOLTOLINI , VITALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PEDRO JACI MAIA e SANDRA MARGARETH FARIA MAIA , na qual os autores afirmam exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre imóvel situado na Rua Carlos Antônio da Silva Filho, s/n, Centro, Porto Belo/SC, com área descrita na inicial como 11.236,08 m², sustentando residirem e explorarem produtivamente o bem há longo período. O confrontante Giovanni Paolo Voltolini apresentou contestação (Evento 45), porém posteriormente anuiu ao pedido autoral (Evento 89). A requerida Vitalle Construtora e Incorporadora Ltda apresentou contestação, na qual narrou que é proprietária do imóvel desde o ano de 2004, com fundamento em matrícula imobiliária e cadastro municipal, bem como que exerce a posse sobre o bem há cerca de vinte anos, arcando com o pagamento de tributos, como o IPTU. Sustentou que o autor Mauro ocupa o imóvel na condição de comodatário, tendo recebido autorização para nele permanecer, de modo que a posse exercida pelos autores seria precária, subordinada e desprovida de animus domini. Alegou, ainda, que os autores estariam agindo com abuso de confiança ao tentarem se apropriar do bem, afirmando que a documentação apresentada não comprova o efetivo exercício de posse apta à usucapião. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (Evento 112). Houve réplica (Evento 118). Os requeridos Pedro Jaci Maia e Sandra Margareth Faria Maia informaram não serem mais proprietários do imóvel, esclarecendo que, embora a matrícula ainda esteja em seus nomes, a área foi objeto de negociação com a empresa Vitalle no ano de 2004, com transferência da posse, tendo sido posteriormente outorgada escritura pública em 2010, ainda não registrada. Afirmaram, por fim, não se oporem ao mérito da demanda (Eventos 163 e 207). 2. Autos n. 5002784-50.2024.8.24.0139 Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por VITALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de MAURO PEDRO VURTUOSO FILHO e RUBENS ALVES MIRANDA , na qual a autora sustenta exercer a posse, ao menos indireta, sobre imóvel situado na Rua Carlos Antônio da Silva Filho, em Porto Belo/SC, alegando que a ocupação dos réus teria origem precária, decorrente de comodato, permissão ou tolerância, e que a oposição possessória teria se exteriorizado, ao menos formalmente, com a ciência da ação de usucapião n. 5001594-57.2021.8.24.0139, bem como por atos materiais de utilização e alteração da área. Os réus apresentaram contestação, na qual arguiram, preliminarmente, a conexão e a necessidade de tramitação coordenada com a ação de usucapião, bem como, no mérito, sustentaram a inexistência dos…

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