Processo 5001595-46.2022.8.08.0044
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001595-46.2022.8.08.0044 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: LARA VARGAS FELIX REQUERIDO: ROGERIO FELIX DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA SILVA SIQUEIRA - ES22687 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE EUGENIO VALLANDRO - ES18614 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Alimentos proposta por LARA VARGAS FELIX em face de ROGERIO FELIX DE LIMA, sob fatos e fundamentos na exordial de ID nº 20310637. No curso do processo, a parte autora peticionou informando que passou a residir na Comarca de São Mateus/ES, conforme comprovante de residência acostado aos autos. Ressaltou, ainda, que o requerido também possui domicílio naquela mesma localidade, onde concentra suas atividades profissionais e econômicas. Diante disso, requereu o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a remessa dos autos para uma das Varas de Família da Comarca de São Mateus/ES. É o breve relatório. Decido. A questão central reside na definição do foro competente para o processamento da demanda em razão da mudança de domicílio da alimentada. Compulsando os autos, verifico que a Requerente comprovou sua residência atual na Comarca de São Mateus/ES. O Código de Processo Civil, em seu artigo 53, inciso II, estabelece regra de competência territorial específica para as ações de alimentos: Art. 53. É competente o foro: (...) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; Embora a regra geral seja a da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), a jurisprudência pátria, especialmente em casos que envolvem o interesse de menores e verbas alimentares, tem mitigado tal princípio em favor do Princípio do Juízo Imediato e do Melhor Interesse da Criança. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência deve acompanhar o domicílio do alimentado para facilitar o acesso à justiça e a colheita de provas, conforme se extrai do seguinte julgado: A competência para ações de alimentos e guarda de menor deve ser determinada pelo foro de domicílio de quem detém a atual guarda, conforme o princípio do juízo imediato e do melhor interesse do menor. No caso, a mudança de domicílio da criança para o mesmo foro do genitor alimentante justifica a alteração da competência para o foro de São Bernardo do Campo/SP. STJ — CONFLITO DE COMPETENCIA CC 212901 SP 2025/0144225-3 — Publicado em 23/02/2026 No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que a proteção ao hipossuficiente e a busca pela celeridade processual justificam o deslocamento da competência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITAÇÃO E ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA NO CURSO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do c. STJ, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais…
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