Processo 5001596-76.2025.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001596-76.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE : JOSE LUIZ LOPES ADVOGADO(A) : CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES (OAB RJ224720) ADVOGADO(A) : JULIANA SANT ANNA DAS CHAGAS (OAB RJ235968) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a APS/CEAB/DJ implantou o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/239.474.111-7 sem, contudo, observar os termos do título judicial ( evento 36, SENT1 ), cujo teor assegurou à parte autora a opção pela espécie mais vantajosa. (i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/08/2024 (DER). O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, na forma da presente fundamentação, ressalvado o direito de escolha do melhor benefício pelo autor ; (grifei) O autor/exequente, por sua vez, pleiteou, por meio do evento 52, PET1 , o reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência, tal como constou na sentença ( evento 36, SENT1 ), com o intuito de viabilizar a apuração da RMI da aposentadoria nessa modalidade. Na inicial ( evento 1, INIC1 , fls. 15/17), foi requerido o aproveitamento da prova pericial, logo reconheço o grau de deficiência leve da parte autora no período 24/03/2009 a 08/11/2024 , não merecendo prosperar quaisquer manifestações do INSS ( evento 17, CONT1 ), uma vez que o ordenamento jurídico veda à parte ré agir de forma contrária aos seus próprios atos anteriores (non venire contra factum proprium). Requereu, outrossim, a averbação das verbas salariais referentes ao período de 06/10/2005 a 20/09/2010, as quais foram assim mencionadas na sentença: (iii) CONDENAR o INSS a averbar os salários de contribuição relativos ao vínculo mantido com a empregadora Paiva e Rabelo Restaurante Ltda ME ( evento 1, CNIS9 , fl. 7, sequencial nº 10) no período de 06/10/2005 a 20/09/2010 , conforme os cálculos de liquidação apresentados na ação trabalhista nº 00013714220105010342 ( evento 1, PROCADM33 , fls. 79/86); Ainda sobre averbação, mencionou que os valores devidos a título de auxílio-acidente (NB: 648.957.771-6), desde a DIB (03/07/2009), não foram incluídos no cálculo da renda inicial (RMI). ( evento 36, SENT1 ) No caso, devem ser considerados os valores recebidos a título do benefício de auxílio-acidente NB 648.957.771-6 ( evento 35, CNIS1 , fl. 9, sequencial nº 15) no cálculo do benefício de aposentadoria. Por fim, postulou, além da revisão da RMI com base nas considerações acima especificadas, o pagamento do benefício implantado (42/239.474.111-7) nas competências 06 e 07/2026, pois, conforme "Histórico de Créditos", a coluna "Valor Líquido" encontra-se zerada. Nesse ponto, ressalta que as parcelas auferidas a título de Auxílio-acidente - Acidente do trabalho (NB 94/648.957.771-6) em períodos concomitantes não devem ser descontadas, haja vista a sua percepção de boa-fé. Diante do exposto, determino a intimação da APS/CEAB/DJ para, no prazo assinalado pelo sistema e-Proc, (i) manifestar-se a respeito das alegações autorais que interferem no cálculo da Renda Mensal Inicial do NB 42/239.474.111-7 e, verificado algum equívoco, deverá, na mesma oportunidade, providenciar a retificação; (ii) apresentar simulação detalhada da Renda Mensal Inicial - RMI de cada uma das hipóteses de concessão cabíveis (Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 13/08/2024 (DER)), observadas as regras de cálculo e, também, os períodos de contribuição reconhecidos nestes autos. evento 36, SENT1 O tempo de…
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