Processo 5001596-81.2026.4.04.7013
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001596-81.2026.4.04.7013/PR AUTOR : ROSANA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE LIMA (OAB PR088123) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: comprovante de residência atual , em nome próprio ou, então, acompanhado de declaração daquele em cujo nome consta o documento de que a parte autora ali reside. A declaração poderá ser realizada de forma simples (de próprio punho) e deve vir acompanhada de cópia do documento de identificação que comprove os dados e a assinatura do subscritor. 3. Conciliação. Trata o caso em exame de pedido de auxílio reclusão . Verifica-se que houve análise de mérito no processo administrativo. Não se identificou, até o momento, ocorrência de litispendência ou coisa julgada . Aparentemente, não há também que se cogitar prescrição ou decadência . O valor da causa foi corretamente atribuído, o que permite reconhecer-se a competência deste Juízo. O benefício indeferido apresenta NB 2142085045 e DER 24/02/2026. Na hipótese de negativa administrativa em razão do não reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor , para que se possa viabilizar a proposta de acordo, é relevante a juntada dos seguintes documentos: autodeclaração regular e atualizada com qualificação de todos os membros da família, dados do imóvel e demais campos contidos no formulário, na forma prevista no art. 115 da IN 128/2022 1 ; certidão de casamento ou nascimento do autor da ação; documento contemporâneos ao período reclamado, que demonstrem o vínculo da parte autora com a atividade rural; apresentação de certidão emitida pela FUNAI, no caso de segurado indígena. Também há teses institucionais do INSS Destacam-se: "Para fins de acordo, não é possível a averbação de período rural antes de o segurado completar 12 anos de idade"; "Um documento público sem sinais de alterações prova 7,5 anos de tempo de serviço, desde que inserido num contexto rural". "Será admitida prova material baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar"; "Toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no…
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