Processo 5001596-82.2025.8.13.0627
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5001596-82.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas] AUTOR: EUZA LINA DE SOUSA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de descontos indevidos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EUZA LINA DE SOUSA VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu. Da Ausência de Interesse de Agir O réu suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a prévia tratativa pela via administrativa. No caso em tela, a parte autora anexou prova de tentativa de resolução administrativa do conflito, consubstanciada em reclamação protocolada junto ao Reclame Aqui em 14/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foram questionados especificamente os descontos ora impugnados e requerida a apresentação dos contratos que os embasariam, demonstrando a efetiva resistência do réu em resolver a pendência na esfera extrajudicial. A manifestação do réu em juízo, contestando o mérito da pretensão, confirma a existência de pretensão resistida e a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Diante disso, a preliminar deve ser rejeitada. Da Incompetência do Juizado Especial O réu arguiu a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a causa exigiria a realização de perícia grafotécnica ou papiloscópica para aferição da autenticidade de supostos contratos. A preliminar não prospera. O réu não apresentou qualquer instrumento contratual específico que pudesse ensejar a necessidade de perícia. Ao contrário, limitou-se a afirmar genericamente que os contratos existiriam, sem juntá-los aos autos. Inexistindo documento a ser periciado, não há complexidade técnica que afaste a competência do Juizado Especial. Rejeito a preliminar. Da Prescrição O réu alega, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito da parte autora, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. À pretensão indenizatória aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano, renovando-se a cada desconto em se tratando de relação de trato sucessivo. Considerando o ajuizamento da ação em 23/09/2025, são indenizáveis apenas os descontos ocorridos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, ou seja, a partir de 23/09/2020. Razão por que rejeito a prejudicial, ressalvando que a pretensão ressarcitória fica limitada ao referido período. Da Decadência O réu arguiu a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 26, II, do CDC, que prevê prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes em serviços duráveis. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda não versa sobre vício aparente em produto ou serviço regularmente contratado, mas sim sobre a inexistência de contratação válida que autorize os descontos questionados. Cuida-se,…
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