Processo 5001597-11.2021.4.03.6127
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001597-11.2021.4.03.6127 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DOMILSON MOREIRA DA SILVA - SP272909-A APELADO: ALEXANDRE CONTRERAS FARACO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ajuizado por Alexandre Contreras Faraco em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica. Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 26.02.1993 a 13.05.1994 e 13.05.1994 a 17.10.2018 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora, condenando o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Apelação do INSS, na qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, postulando, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da parte autora do exercício de atividades especiais e aplicação da Súmula 111 do STJ. Por fim, quanto aos consectários legais, requer a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação, aplicando-se, até 11/2021, os índices da caderneta de poupança, entre 12/2021 e 08/2025 exclusivamente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, e, a partir de 09/2025, o disposto na EC nº 136/2025 e no artigo 406 do Código Civil. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.05.1973, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2019). Inicialmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 20.09.2019 e a ação foi ajuizada em 01.07.2021. Do mérito. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme…
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