Processo 5001597-12.2026.8.08.0000
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5001597-12.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO COATOR: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO - ES22031 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, Deborah Guimarães Pinto (ID 20513516), ver reformada a decisão monocrática (ID 20285856) que negou provimento aos embargos pretéritos, mantendo a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Irresignada, a embargante sustenta, em síntese: i) omissão qualificada por ausência de enfrentamento de elementos fáticos e documentais; ii) erro de premissa fática ao tratar a manifestação como mera reiteração argumentativa; iii) inexistência de perda de objeto fundada em decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça; iv) contradição estrutural entre o conteúdo decisório e a realidade documental; v) não houve estabilização da fase processual. Pois bem. Segundo expressa dicção do § 2º do art. 1.024 do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Como cediço, destinam-se os embargos de declaração, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais, ou ainda para a correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado. Por isso, essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador. Cinge-se a controvérsia a verificar omissão, contradição e erro de premissa na decisão monocrática que reconhecera a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em virtude do pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria administrativa subjacente. Segundo se depreende, a decisão embargada fora clara ao consignar que a pretensão mandamental buscava sustar os efeitos de decisão do eminente Corregedor-Geral da Justiça deste Estado em sede de reclamação disciplinar, até julgamento final do PCA nº 0000240-08.2026.2.00.0000. Salientou-se ainda a perda do objeto da pretensão em virtude do não conhecimento do pleito deduzido no PCA, recentemente corroborado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça ao desprover o recurso administrativo manejado em face dessa deliberação: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL LOCAL. INTERESSE INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA REVISORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu de Procedimento de Controle Administrativo instaurado em face de decisão da Corregedoria-Geral de tribunal local, proferida em reclamação disciplinar. A decisão impugnada aplicou multa por litigância de má-fé, custas processuais e determinou o envio de cópia dos autos à OAB. 2. A requerente sustenta a competência do CNJ para controle de legalidade de atos administrativos do Poder Judiciário e requer a…
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