Processo 5001597-37.2026.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001597-37.2026.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001597-37.2026.8.21.0004/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO SILVEIRA ADVOGADO(A) : CIRO GATTO UMPIERRE (OAB RS041359) DESPACHO/DECISÃO I) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de  ação de indenização, danos morais e materiais, c/c tutela de urgência, preservação de provas, e obrigação de fazer e não fazer   ajuizada por CARLOS ALBERTO SILVEIRA   contra VERA LUCIA CAMPOS CHAVES .  Relatou que manteve um encontro íntimo de natureza consensual com a ré e, após sua recusa em fornecer-lhe dinheiro, passou a ser vítima de uma falsa acusação de estupro. Sustentou que a ré, de forma retaliatória, registrou ocorrência policial e passou a disseminar a imputação criminosa em diversas redes sociais, o que lhe causou graves danos à honra, à imagem e à vida profissional, culminando em seu afastamento de um cargo de chefia que exercia como servidor público municipal. Postulou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré e a terceiros (perfis e páginas em redes sociais como "ROGÉRIO MADEIRA", "O POVO TEM VOZ", "MARIA", "RECLAME AQUI") que removam imediatamente todas as publicações consideradas ofensivas, bem como se abstenham de realizar novas postagens sobre o caso, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a preservação das provas digitais.  Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC29 ). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, quais sejam,  a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Coleciono o dispositivo supramencionado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos mínimos a amparar o deferimento de plano da medida pleiteada na exordial, uma vez que, embora seja inegável o prejuízo reputacional que as publicações causam ao autor, a forma como o pedido foi formulado impede seu acolhimento. O autor requereu a remoção de conteúdo e a proibição de novas postagens por parte de perfis em redes sociais ("ROGÉRIO MADEIRA", "O POVO TEM VOZ", etc.) que não integram o polo passivo da ação. O próprio autor, instado a se manifestar ( evento 15, PET1 ), afirmou não desejar a inclusão das plataformas ou dos responsáveis pelas páginas como réus. Determinar a exclusão de conteúdo ou impor uma obrigação de não fazer a terceiros estranhos à lide, sem que lhes seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, representaria violação a garantias processuais fundamentais. Ademais, o autor não individualizou os links (URLs) específicos das publicações que pretende remover, formulando um pedido genérico que, se acolhido, resultaria em uma…

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