Processo 5001597-38.2025.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001597-38.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HELENA MARIA DA SILVA ADRIANO INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDA PINHEIRO DA SILVA - ES40065, RYCHARD OLIVEIRA SANTOS - ES40849 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 Nome: HELENA MARIA DA SILVA ADRIANO Endereço: Rua Francisco Guimarães, 548, Cobi de Cima, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-750 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOÃ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou frustrado diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Conforme se observa dos autos, fora iniciado o cumprimento de sentença, tendo a parte requerida sido intimada para o pagamento em 15 (quinze) dias (ID nº 76911945), contudo, manteve-se inerte. Prosseguindo a tramitação do feito, foi realizada tentativa de penhora online via SISBAJUD (ID nº 90490941), contudo, sem êxito na localização de bens. Intimada para requerer o que entendesse de direito (despacho em ID nº 90492305), a parte exequente não se manifestou nos autos, conforme certificado em ID nº 99478559. Assim, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, tornando-se necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Ademais, após a exposição midiática da fraude cometida por diversas associações em detrimento de aposentados e pensionistas do INSS, a tentativa localização de bens pertencentes às pessoas jurídicas envolvidas nos ilícitos têm se demonstrado ineficaz, já que o resultado prático favorável à vítima é praticamente inexistente. Sabe-se que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não sendo possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n°…
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