Processo 5001597-40.2025.8.21.0079

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001597-40.2025.8.21.0079
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001597-40.2025.8.21.0079/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : REJANE BORGES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO À FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, afastando a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da vinculação do pagamento à fatura de energia elétrica e o pedido de restituição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória suscitada pela parte ré; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (iii) legalidade da cláusula que vincula o pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica; (iv) descaracterização da mora e forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, por si só, não configura abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A cláusula que vincula o pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica é nula, pois, embora a modalidade tenha sido autorizada pelo consumidor, o dispositivo do acórdão reconheceu sua invalidade e determinou a cobrança por meio apartado. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser simples, admitida a compensação com parcelas vencidas, sendo inaplicável a devolução em dobro prevista no art. 42, Parágrafo Único, do CDC na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por REJANE BORGES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário com pedido de revisão de cláusula contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rejane Borges da Silva…

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