Processo 5001597-43.2023.8.13.0011

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001597-43.2023.8.13.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aimorés
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001597-43.2023.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GILBERTO GERMANO PEREIRA CORDEIRO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE DINIZ DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por GILBERTO GERMANO PEREIRA CORDEIRO DA COSTA em face de JOSE DINIZ DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 25 de maio de 2023, ao conduzir seu veículo (Toyota/Corolla, placa GWR-2H00) pela Rodovia BR 259, foi abalroado pelo automóvel do réu (FIAT UNO, placa ODN-7H74). Sustenta que o réu, que se encontrava parado no acostamento, realizou manobra de conversão à esquerda de forma súbita e imprudente, interceptando sua trajetória e causando o sinistro. Em razão do ocorrido, alega ter sofrido danos materiais no veículo e, por ser motorista de aplicativo, prejuízos a título de lucros cessantes. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.350,00 e por lucros cessantes no montante de R$ 4.724,02. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente, a gratuidade de justiça foi indeferida em primeira instância (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão esta que foi reformada em sede de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), concedendo o benefício ao autor. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação com reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual foi declarada intempestiva pela decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, que decretou a revelia do réu e não conheceu do pleito reconvencional. Tal decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado certificado em 16/02/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase instrutória, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, e ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte ré. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais e Preliminares O feito tramitou de forma regular, estando pronto para o julgamento. A intempestividade da contestação foi reconhecida pela decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), confirmada em grau de recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que resultou na decretação da revelia do réu. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia (art. 344, CPC), é relativa (juris tantum), não eximindo o julgador de analisar o conjunto probatório carreado aos autos, inclusive as provas produzidas pelo réu revel, nos termos do art. 349 do CPC. Passo à análise dos pedidos pendentes. Indefiro o pedido do autor de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Embora o artigo 334, § 8º, do CPC sancione o não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação, a presença de advogado com procuração e poderes específicos para negociar e transigir supre a ausência da parte. No caso dos autos, o réu, embora ausente na audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), fez-se representar por seu advogado, cuja procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX) lhe outorga expressamente…

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