Processo 5001597-82.2022.8.21.0002

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001597-82.2022.8.21.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001597-82.2022.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) APELADO : NILTON SERGIO TAMBARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON BRUNING (OAB RS050243) EMENTA EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.  EMBARGOS  À EXECUÇÃO FISCAL. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. CONSUMIDOR RURAL IRRIGANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OMISSÃO IDENTIFICADA E SANADA. ART. 1.022, INC. II, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.  EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão monocrátca ( evento 13, EMBDECL1 ) que negou provimento ao apelo interposto em face de  NILTON SERGIO TAMBARA . A ementa da decisão embargada foi assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. CONSUMIDOR RURAL IRRIGANTE. ANULAÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.  1.  Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela parte apelante. Conquanto a distribuidora de energia não seja a destinatária final dos tributos, não há qualquer requerimento de repetição de indébito. Desse modo, cingindo a controvérsia ao enquadramento tarifário da parte autora, a concessionária possui legitimidadepara figurar no polo passivo da demanda.  2.  Quanto à classificação tarifária, consoante o art. 184, inc. I, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, enquadra-se na classe rural a unidade consumidora em que se desenvolva atividade agropecuária irrigante. O art. 186, §7º, por sua vez, determina que o benefício tarifário depende de efetiva comprovação da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos. 3 . Conforme consignado na sentença recorrida, sendo incontroverso que o autor exerce atividade rural e tendo ele apresentado toda a documentação pertinente para o correto enquadramento tarifário, caberia à requerida comprovar a culpa exclusiva do consumidor pela ausência de atualização de cadastro no sistema, o que não ocorreu. Assim, impõe-se a manutenção da sentença na parte em que reconheceu o direito do autor à reclassificação tarifária, determinando-se, ainda, a revisão das faturas de energia elétrica do respectivo período, as quais deverão ser recalculadas aplicando-se a alíquota correspondente de ICMS ao novo enquadramento. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Sustenta a parte embargante, em suas razões ( evento 13, EMBDECL1 ), que há omissão na decisão quanto à ilegitimidade passiva da concessionária para responder pela restituição de valores recolhidos a título de ICMS, uma vez que a titularidade e a arrecadação do tributo competem exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que que o julgado apresenta contradição ao registrar a inexistência de pleito de repetição de indébito e, ao mesmo tempo, preservar a condenação da empresa ao ressarcimento de valores. Alega que há omissão sobre os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja análise detalhada afasta a aplicação da penalidade de devolução em dobro. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido.  Para que sejam cabíveis…

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