Processo 5001598-23.2026.4.03.6126
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001598-23.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: HYFOUR HIDRAULICA E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO MARIANO CAMPANHA - SP208157 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HYFOUR HIDRÁULICA E AUTOMAÇÃO LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando a remessa dos débitos tributários relacionados nos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e possibilitar a adesão a programa de transação tributária. Narra a impetrante que exerce atividade empresarial voltada à fabricação e comércio de equipamentos hidráulicos e de automação, sendo optante pelo regime do Simples Nacional. Aduz que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, acumulou débitos perante a Receita Federal do Brasil, embora parte significativa de suas obrigações fiscais esteja regularmente parcelada. Sustenta que possui débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias ainda pendentes de encaminhamento à PGFN, circunstância que inviabiliza sua adesão à transação tributária prevista em editais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os quais possibilitam condições mais favoráveis de regularização, inclusive com descontos sobre juros, multas e encargos legais. Afirma que, embora tenha formulado requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, visando à remessa dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, o pedido foi indeferido sob fundamentação genérica, sem indicação de circunstâncias concretas que justificassem a manutenção dos débitos no âmbito administrativo. Alega que a demora da autoridade impetrada em promover o encaminhamento dos débitos à PGFN viola o prazo previsto na Portaria ME nº 447/2018, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para remessa dos créditos tributários exigíveis para inscrição em Dívida Ativa da União. Defende possuir direito líquido e certo à adoção das providências necessárias para viabilizar a regularização de seu passivo tributário em condições menos gravosas, especialmente diante da impossibilidade de obtenção de parcelamento adequado perante a Receita Federal e do risco de exclusão do regime do Simples Nacional. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a remessa dos débitos indicados nos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilitando sua inscrição em Dívida Ativa da União e eventual adesão às modalidades de transação tributária disponíveis. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 581723131). A medida liminar foi indeferida (ID 582304365). A União Federal - Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 582801391). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 455313497), pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, por se tratar de providência de competência exclusiva da PGFN. No mérito, requereu…
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