Processo 5001598-66.2020.4.03.6115
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001598-66.2020.4.03.6115 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial por similaridade e que o PPP não é documento indispensável à propositura da ação sendo possível sua apresentação no curso do processo; b) faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1982 a 24/02/1983 e 16/03/1983 a 21/06/1983 (por exposição à poeira de cimento), 09/03/1993 a 28/04/1995 (por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64), de 29/04/1995 a 27/07/2015 (por exposição a agente nocivo ruído e agrotóxico); c) é indevida a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios; d) contrariedade à tese firmada no Tema 219/TNU. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do cerceamento de defesa, da dispensabilidade do PPP para propositura da ação e da multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios II.1.a. Cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material na interpretação da lei federal. II.2.a. Impossibilidade de conhecimento quando a matéria é processual Com efeito, o direito material corresponde ao conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas substanciais, ou seja, aquelas que têm por objeto os bens da vida (como benefícios previdenciários, indenizações, tributos, relações contratuais etc.). Trata-se do conteúdo propriamente dito do direito subjetivo afirmado pela parte, envolvendo a existência, extensão ou modo de exercício do direito pleiteado. Já o direito processual rege os instrumentos e mecanismos destinados à atuação jurisdicional, disciplinando a forma pela qual o Estado exerce a jurisdição e as partes exercem o direito de ação e de defesa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, as regras sobre competência, admissibilidade recursal, ônus da prova, preclusão, nulidades, produção probatória e regularidade do procedimento. A distinção é relevante porque o pedido de uniformização tem por finalidade exclusiva a harmonização da interpretação do direito material, não se prestando à revisão de questões relativas à condução do processo. Assim, quando a controvérsia diz respeito à forma de produção ou valoração da prova, à regularidade procedimental, à alegação de cerceamento de defesa, à distribuição do ônus probatório ou a outros aspectos instrumentais do processo, está-se diante de matéria de natureza processual, insuscetível de uniformização. Por outro lado, somente haverá cabimento do incidente quando a divergência jurisprudencial…
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