Processo 5001599-02.2021.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001599-02.2021.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001599-02.2021.4.03.6120 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: OSMIRO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MARI RIQUETO - SP247202-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Osmiro Batista da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF e distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 5000090-12.2016.4.03.6120, relativa à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com garantia FGO n. 240282558000003206, sob o fundamento de estar eivada de cláusulas abusivas. Os pedidos foram julgados improcedentes, condenando-se o embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, apelou o embargante, pugnando, em síntese, pelo afastamento da capitalização de juros, bem como pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da cláusula de vencimento antecipado da dívida. Com contrarrazões da embargada, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O artigo 192, §3º, da Constituição Federal de 1988, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 40/03, estabelece: “Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulada por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiros nas instituições que o integram." A redação originária do mencionado artigo, revogada pela EC nº 40/03, limitava a taxa de juros em 12% ao ano para as operações realizadas por instituições financeiras, condicionada a regulamentação ao advento de Lei Complementar, a qual jamais foi editada. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 7, no seguinte sentido: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Por sua vez, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que veda a incidência de taxas de juros superiores a 12% ao ano e os juros compostos (arts. 4º e 5º), não se aplica às instituições financeiras. Isso porque a Lei nº 4.595/64 excluiu a aplicação de limite de juros previstos na Lei de Usura em relação às operações e serviços bancários e financeiros, sujeitando-os à observância das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BACEN). Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Dessa forma, não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Acerca do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (REsp…

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