Processo 5001599-15.2024.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001599-15.2024.4.03.6114 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: PLURY QUIMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533-S ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA OLIVEIRA GONCALVES - RJ198049-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533-S ADVOGADO do(a) APELADO: LARA OLIVEIRA GONCALVES - RJ198049-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, PLURY QUIMICA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de mandado de segurança impetrado por PLURY QUÍMICA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP, postulando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A r. sentença concedeu parcialmente a segurança para garantir à impetrante o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, desde que contabilizados na forma do art. 16 da Lei nº 14.789/2023. Autorizou a compensação das quantias indevidamente recolhidas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observados art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, mediante fiscalização da autoridade impetrada. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformadas apelam as partes. A UNIÃO sustenta, em síntese, que a Lei nº 14.789/2023 revogou o regime que autorizava exclusões (art. 30 da Lei nº 12.973/2014 com §4º introduzido pela LC 160/2017), instituiu regime de crédito fiscal de subvenção para investimento (arts. 2º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.789/2023), e que os créditos presumidos de ICMS constituem receita para a pessoa jurídica, integrando, salvo autorização legal, a base do IRPJ e da CSLL. Invocou, entre outros, o princípio da legalidade tributária (art. 150, §6º, CF), art. 111 do CTN, e precedentes e decisões de TRFs. A impetrante, por sua vez, sustenta que o pedido originário restringia-se ao crédito presumido de ICMS, e que o juízo de primeira instância concedera liminar nessa extensão e que a sentença de mérito incorreu em erro ao condicionar a exclusão ao art. 16 da Lei nº 14.789/2023. Requer a manutenção da inexigibilidade da inclusão do crédito presumido na base do IRPJ/CSLL, suspensão da exigibilidade e reconhecimento do direito à compensação, apoiando-se no EREsp nº 1.517.492/PR e em outros precedentes do STJ. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos declarando a desnecessidade de intervenção ministerial, por entender ausente interesse público que justificasse sua atuação, e determinou o prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Inicialmente não conheço do segundo recurso de apelação…
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