Processo 5001599-25.2025.8.13.0243
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001599-25.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: CICERO FERREIRA PESSOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CICERO FERREIRA PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora narrou, em síntese, que sempre trabalhou como lavrador e que, em 19 de março de 2023, sofreu acidente automobilístico (queda de motocicleta), ocasionando fratura grave da clavícula direita, com posterior perda de força muscular em membro superior direito e limitação de abdução, tornando-o incapaz de exercer suas atividades laborais habituais. Afirmou que, em razão do acidente, lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária (NB 643.208.203-3), com início em 19/03/2023, prorrogado sucessivamente até 04/09/2024. Aduziu que, após o encerramento do benefício anterior, realizou novo requerimento administrativo em 30/09/2024 (NB 716.191.767-1), o qual foi indeferido em 08/04/2025, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Em razão disso, pleiteou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, na qualidade de segurado especial. Com a inicial foram juntados documentos, entre os quais procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos pessoais (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de pobreza (ID XXX.XXX.XXX-XX), carta de concessão do benefício anterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), atestados médicos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) e documentação do processo administrativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela antecipada requerida foi indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, por ausência de demonstração suficiente dos requisitos em cognição sumária, tendo em vista que a aferição da incapacidade demanda prova técnica complexa e que a perícia administrativa concluiu pela ausência do requisito legal. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial, nomeando-se o Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O laudo pericial judicial foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 19/03/2023. Em sua defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré impugnou o laudo pericial judicial, alegando que o perito não esclareceu a data de consolidação das sequelas e deixou de responder individualmente aos quesitos apresentados pelo INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a intimação do perito para esclarecimentos e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que o laudo pericial respondeu integralmente a todos os quesitos formulados, inclusive os do INSS, e requerendo a procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID…
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