Processo 5001599-50.2025.8.13.0558

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001599-50.2025.8.13.0558
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001599-50.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: ELISMAR APARECIDA CHAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SILVEIRANIA CPF: 17.744.558/0001-84 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo com consequente reintegração ao cargo de diretora municipal, com efeitos retroativos, ajuizada por Elismar Aparecida Chaves em face do Município de Silveirânia, na qual a autora alega que exercia o cargo de Diretora Escolar do Município de Silveirânia desde 28/01/2021, inicialmente por força da Portaria nº 747/2021, e que, posteriormente, teria sido aprovada em processo de escolha democrática de diretores escolares instituído pela Lei Municipal nº 912/2022, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1.810/2022 e operacionalizada pelo Edital nº 05/2022. Sustenta que o resultado do certame foi homologado pela Portaria nº 880/2022, para mandato de dois anos, posteriormente prorrogado pela Portaria nº 1.058/2024 até 16/12/2026, mas que, após a mudança da gestão municipal, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, que culminou em sua exoneração. Afirma que o procedimento administrativo contém vícios insanáveis, especialmente ausência de citação válida, falta de descrição das faltas imputadas, cerceamento de defesa por ausência de acesso aos documentos que instruíram a instauração do PAD, juntada posterior de documentos sem abertura de vista, ausência de tipificação da conduta e incongruência entre os fundamentos da instauração e da decisão final. Requer a declaração de nulidade da portaria inaugural e de todo o processo administrativo disciplinar, o reconhecimento da validade de sua investidura no cargo de Diretora Escolar, a sua reintegração ao cargo, o pagamento integral dos vencimentos que deixou de auferir desde a exoneração até o retorno ou até a data final de prorrogação do mandato, a determinação para que o Município junte documentos, leis, portarias e decretos mencionados na inicial devidamente assinados, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Não houve pedido de tutela de urgência. Concedida a gratuidade de justiça à requerente ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o Município de Silveirânia apresentou contestação no id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustenta, em preliminar, a inviabilidade jurídica do pedido de reintegração, ao argumento de que a autora exercia cargo comissionado de Diretora Escolar, de livre nomeação e exoneração, sem estabilidade ou direito subjetivo à permanência. No mérito, defende a regularidade do Processo Administrativo nº 01/2025, afirmando que a autora foi cientificada, exerceu defesa e contraditório e não demonstrou prejuízo concreto apto a justificar a nulidade do procedimento administrativo. Alega, ainda, que a controvérsia não se limita a formalidades procedimentais, pois a investidura da autora teria ocorrido em desconformidade com o Decreto Municipal nº 1.810/2022, especialmente quanto ao requisito de experiência docente mínima na rede municipal, e que não houve ato formal de nomeação nem termo de posse após o processo seletivo, de modo que a Portaria nº 1.058/2024 teria prorrogado mandato juridicamente inexistente. Sustenta, por fim,…

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