Processo 5001599-58.2024.8.13.0405
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5001599-58.2024.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EBERSON MANOEL DE BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR AURELIANO DE CAMPOS BRANDAO CPF: 16.865.909/0001-42 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por morte ajuizada por EBERSON MANOEL DE BARROS, MARTA LÚCIA DE BARROS SANTOS e SILVIA MARIA DE BARROS em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR AURELIANO DE CAMPOS BRANDÃO - HOSPITAL DR. ODILON ANDRADE, do MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS e do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese de petição inicial de ID: XXX.XXX.XXX-XX, que seu genitor, o senhor João Lúcio de Barros, começou a passar mal no dia 13 de abril de 2024, apresentando dores intensas na região abdominal, febre e sangramento nas fezes. Relatam que, diante de tais sintomas, o conduziram ao Pronto Atendimento do Hospital Dr. Odilon Andrade na mesma data, ocasião em que o médico de plantão não determinou sua internação, encaminhando-o ao posto de saúde do programa Saúde da Família. Noticiam que no dia seguinte, 14 de abril de 2024, buscaram atendimento no posto de saúde, mas este se encontrava sem médico disponível, razão pela qual retornaram ao hospital. Naquela oportunidade, sustentam que o paciente foi submetido a um exame de colonoscopia, medicado com soro e liberado para retornar à residência. Dando sequência aos fatos, os autores narram que, em 16 de abril de 2024, levaram o genitor novamente ao posto de saúde, onde o médico Dr. Magno César Costa Filho determinou sua imediata internação no hospital para encaminhamento urgente à Unidade de Tratamento Avançado de Divinópolis/MG, devido à severidade de seu estado. Todavia, ao darem entrada no hospital, teriam sido informados da ausência de vagas de internação disponíveis, sendo orientados a retornar à residência para aguardar o chamado da regulação de leitos. Aduzem que, na madrugada do dia 17 de abril de 2024, o quadro clínico do paciente agravou-se de forma acentuada, forçando novo retorno ao hospital, onde ele foi finalmente internado em acomodação que classificam como precária e inadequada. Poucas horas depois, na madrugada do dia 18 de abril de 2024, o senhor João Lúcio de Barros evoluiu para óbito em decorrência de hemorragia digestiva, conforme certidão de óbito. Diante de tais fatos, pleitearam a concessão da gratuidade judiciária, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00, além de indenização fundada na teoria da perda de uma chance de sobrevida, em valor a ser arbitrado judicialmente. Atribuíram à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e instruíram a inicial com documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no ID:XXX.XXX.XXX-XX. Citados regularmente, os requeridos apresentaram suas respectivas peças de contestação. A Fundação Hospitalar Aureliano de Campos Brandão contestou o feito no ID: XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação das provas que pretendia produzir e por formular pedido indeterminado em relação à perda de uma chance. Impugnou o deferimento da justiça gratuita aos…
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